PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.

- 16 - de _)llarço e serv1rao pelo tempo que decorr~r até ~ova _eleição no anno seguinte. As Especia.es, dependentes <te resoluçao ~ Gamara que determinará tambem o numero de seus me~bros, serao constituidas pela forma prevista pelo numero _13 do _artigo 36 • . Art. 81 - As cdmmissões permanentes sao assim designadas. 1ª, Fazenda, Orçamento e Patrilmonio; 2ª, Leis, Policia Municipal, Educação e Cultura, e Redacção; 3ª, To~bament-0, T~n:as, º~ª:• Viação, Commercio, Agricultura e Industria; 4ª, Estatist1ca. e tiau- de Publica, inculJ:nbindo á 1.ª: a) organizar as leis orçamentarias obedecendo as leis em vigor, inclusive este- Regimento; b) examinar as contas apresentadas pelo prefeito, compul- sando sempre que julgar necessario os livros da Prefeitura; - c) examinar todos os negocios relativos â. Fazenda Publica· Municipal; ..á segunda: r a,) rever as posturas e examinar todas as questões que dig'lam respeito âs mesmas e ás leis e resoluções em vigor; b) examinar todos os assumptos que digam respeito á Educação e Cultura Municipal; e) tratar da redacção das pr9postas, projectos e demais papeis, de unia para outra discussão, sempre que soffram emendas e, fina-1- ment:), a redacção definitiva dos mesmos; á tercaira: a) examinar todas as propostas relativas- aos fins a que são destinadas e que dependam de acto especial éla Camara; b) dar parecer, de sua iniciativa, sobre tombamento do muni– cípio, aforamento do seu patrimonio, e de todas as demais questões, 1.. ue, pela prõpria natureza., denpendam de sua audiencia; ã. quarta: a ) cuidar e dar parecer sóbre todos os assumptos que digam res– peito á estatistica e saúde publica, no munici'pio. _ Art. 82 - Dentro nos limi~s dos negocios de competencia do municipio, nos termos da respectiva Lei Organiga, as commts.~ões poderão por sua propria iniciativa, se o não fizer qualquer verea– dor, requerer medidas cujo objectivo se enquadrarem nos termos de sua incumbencia. - Art. 83 - Será assegurada nas commissões a representação proporcional das correntes de opinião definidas na camara. (L. o.– art. 33, U.). Art. 84 - Sempre que os assumptos referentes á viação ou diversões publicas possam offerecer receio de pet"igo de qualquer especie, a commissão podera dar o seu pareéer, invocando tambem a opinião da Saúde Publica, bem como requerer que seja of– ficiado á ~mtoridade policial do X5tado ou do l\.lunicipio, quando neste a houver, determinando desde logo as providencias q,1e juJgár necessarias. Art . 85 - Qualquer das commissões deverá, depois de exa– rninada a ma.teria que lhe fôr distribuída, em'itt,ir paree,-er escripto a respeito e proceder á. leitura deste em sessão. Paragrapho unico. Sempl'le que o parecer seia dado sobre rrojectoc:: de iniciativa dos vereadores. deverá ser apresenta.d.o dentro do prazo !°lf' 48 horas, salvo se a commissão, ou qnalquer de s~tt$ membrns, obtiver prorogação em virtude de requeri-mento á, Ca .ma.ra, . A pro– rogação não poderá exceder do dobro do tempo com: ;igna.do neste ..

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