PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.

-14- Art. 64. - Quando o parecer dado pela. comnussao respecti– va sobre um projecto concluir por pedido de informação, será este considerado como requerimento, sujeito á. discussão e votação. Art. 65. - Nenhum projecto de interesse local ou individual poderá soffrer emenda no sentido de produzir effeito geral ou ex– tensivo a. pessôa diversa, camo tambem os projectos, resoluções, pareceres, uma vez rejeitados não poderão ,ser novamente offereci– dos nas sessões da mesma reunião. .Art. 66 - Todo o projecto apresentado pelos vereadores, bem como petições, a.baixo-assignados ou requerimentos, dirigidos á Ca– mara que não sejam julgados pela presidencia. como extranhos ãs attribuições da mesma Cam'ara serão consider.:tdos ma.teria de de– liberação independente de consulta á Casa. F'aragranho unico. Sempre que o presidente considerar qualquer requerimento extm.nho ás attribuições da Calmara, deverá subm~tter o seu pensamenb-_, á dtscussão e votação, com as ra~es justtnca– tivas e seu modo de julgar. Art. 67. - Todo o projecto pode ser alterado por emendas Em qua.IauPr das discussões. Taes elmendas poderão alterar gramm~tical .ou. sub~tancialmente o projecto, mas nunca conter ma teria extra– nha á, süa natureza. CAPITULO X D.a- lei orçamentaria J~t. 68 - As leis orçamentarias da receita e despesa deverão ~er organizadas de forma que até 15 de outubro de caaa. anno pcs– &am ser relmettidas ao prefeito para publicação. Art. 69 - Impressos os projectos das leis annuaes e distribuidos pelos vereado.re.1 as respectivas di.Scussões ficam sub?rdmactas ao disposto ne.$te Regimento e mi:i,is ao seguinte : a) no 5º dia util que se seguir á citada distribuição, será inicia– da a discussão começando-se pelo projecto de lei de receita; - b) nenhum adiamento nem prorogação poderá ser requet@O, mas qualquer vereador poderá requerer que seja lido por um dos secret:lrics o projecto em discussão, sempre (lUe necessitar âe qm~'– quer esclarecimento. Art. 70 - A contar do dia da installação dos trabalhos le– gislativos do 2° semestre, de cada anno, a Ca.a1ara ag·i.:a:, :.lará,, du– rante 15 dias que o prefeito envie á Mesa a proposta do orçamen– to para o exercício seguinte, acompanhada da tabella discriminati-· va da receita e da despesa, findos os quaes, o prefeito náo o fazendo, a Camara, por sua propria iniciativa,._ passará á elabora– ção da Lei Orçamentaria tomando para- base o orçamento em vi– gor. A proposta de or,çamento, enviada pelo prefeito, é lida no ex– :~ediente e logo despachada ás comimissões de orçamento e fazenda, que terão o prazo de 5 dias para apresentarem -o 1>róject0>--:-com o respectivo parecer. P·aragrapho unico. Somente depois de .impresso o projecto com o par--ecer será distribuido em avulsos pelos vereactorçg, para entrar em âiscuss&,o na ordem -do dia,.

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