PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.
- 13 Art. 54. - As deliberações sobre accordos ou convenios com outros Municipios, autorização para emprestimo externo, reprc.sen– tação á Assembléa Legislativa, concernente a annexaçao, ctesmem- bra'mento ou extincção do Município, bem como as sobre venda, hypotheoa ou permuta de bens immoveis do Município dependerão de approvação por dois terços da totalidade dos membros da Ca– mara. (Art. 43 L. o.). A!rt. 55. - o vereador que pretender orferecer um projecto, depois de pedir a palavra, obedecida a ordem do. trabalhos, fará uma exposição sum'ma.ria do seu projecto e utilidade, tendo em vista o interesse publico e concluirá pela leitura do proje(;tQI envian:. {lo-o após, á Mesa. Se o preferir, poderá o autor apresentar as razões do projecto por escripto, sob a fónna de considerações que, dê.tiõi~ de lidas, serão, conjunctamente com o projecto, enviadas á Mesa, para os devidos fins. Art. 56. - Todos os pr-0jectos serão redigidos em termos conci– sos, divididos em art., com ou sem §§, alineas ou numeros, as~i– gnados pelo autor ou autores. § 1. 11 Os projectos .apresentados não deverão trazer emenctas, ra zuras nem entt elinhas. § 2. 0 Todo o projecto de lei ou resolução terá .a respectiva ept– graphe. Art. 57. - Recebidos -pera Mesa, os projectos tomarão o nu– mero de ordem, dado pelo 1 ° secretario, e serão remettidos á com– tmissão indicaãa no despacho exarado pelo presidente. Art. 58. - A commissáo dará seu parecer, por escripto, lendo em sessão, dentro do prazo regimental, resalvadas as proroga– ções respectivas. Art. 59. - Findo o prazo para a apresentação do parecer, se a commissão não· o houver dado, qualquer vereador poderá, nos ter– mos deste Regimento, requerer o andamento do projecto, indepen– dente daquella formalidade. Paragrapho unico. Em hypothese .alguma este requerimento poderá ser negado, independente de discussão e approvação. Art. 60. - Lido em sessão o parecer, irá a imprimir com o pro– jecto, e será, após, distribuído em impressos pelos vereadores aentro em' tres dias uteis, contados da apresentação do pareceí·. Paragrapho unico. A demora da impressão por maior temI,>u que o determínado neste artigo, deixa ao autor do projecto, assim retaTdado, a faculdade de requerer e obter o seu andamento mcte– pendente de impressão. Art. 61. - Qualquer projecto pode, mediante requerimento e approvação da maioria dos vereadores, ser dispensado de parecer da cdmmissão e de impressão. Paragrapho unico. A justificativa para este requerimento deve– rã fundar-se em motivos de relevante actualictade ou de 1mmect1ato interesse publico. Art. 62 - Não será ])ermittido reuntr em um sõ projecto mais de uma proJ)OSição. Art. 63. - Antes de entrar um projecto em 1ª discussão-, poderá o seu autor requerer a sua retirada, no que será attendido pelo pre– sidente, independente de consulta á Oama.ra.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0