PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.
Art. 50. - As deliberações da ôamai.'a se1·ão tomad~s por maid.1. ria ue vows, p <:sente a 1ne1,aue e 1.nais uxn a.os v~1· aaore::., no 1u1- mmo. l!.im: ca..o ae empate 1.1.can\ ao..taaa pl::IXa :x s~sao inUnea.ia- 1.,..., ,;i, V d,"'c:,,l; uu ~ lc:1.Li;;J..lc..,, cvü.:;, .1.uc :rl:1... 1u.O-.:;~ J.'tlJ J.li U,i;I, d. p1-v}:)O~ta. ,:;e pe .:.lSGJ.r o empate. An. 51. - Os vereadores presentes á sessão não poderão excu– sar-se ae votar, salvo os moc,1vos de suspe1çao Jusi:;1ucaaa ou quan– do por se ratar cte assumpto cte seu interes&e ou de pess?a ue quem sejam procw·adores ou represen tantes ou parentes seus, -consagu1- neos ou aJfins, até o 3º grâ.u civil, ca.sos em que não poderão tomar parte na deliberação. (L. o. art. 3~). Art. 52. - A iniciativa dos projectos de leis de orça1nento e da declaração de utilidade ou necessidade publlca para efteito ae desapropriação, é de exclusiva competencia do prefeito, resalvacta a hYPothe.se prevista no art. 71, parte final, deste Regimento. (L. o. art. 39). 1 Art. 53 - Approvada uma lei, resoluçao ou postura, a camara envial-a-á ao prefeito, para effeito de sancção e publicação. As que não dependerem de publicação, ser-lhe-ão remettidas para execu– ção, salvo a que fôr pertinente á secretaria da Camara, cuja pro- mulgação é de competencia do presidente. (L. o. art. 40). § 1°. Se o prefeito,entender que a lei, resoluçlo ou postura, ou deliberação da Camara, é cont raria á. Constituiç§.o, ou ás leis ôa União e do Estado, ou ao interesse do Município, e por tal motivo, que invocará., solicitar por officio ao presidente da Camara, dentro no prazo de 5 dias da respectiva votação, que a Camara recorusi– dere o seu acto, o presidente submetterá a solicitação do prefeito ao conhecimento da Casa afim de deliberar sobre a mesma. A ua– mara poderá desprezar as allegações do prefeito e manter o seu acto se, suDmet.L1do a voto, for ap_provado por <iois terço.., da totalidaac QC'S seus membros. lArt. 40 L. O.). § 2.u 8e o prefeito não sanccionar e publicar o seu acto, dl:n– tro em 5 dias da respectiva votaç,ãQ, nem sol1c4~r. nesse praw á sua reconsideração, nos termos do preC€dente, ou, quando solic1ta– cla, negal-a o legislativo municipal por dO\Í.S te1·ços dos seus mem– bros, no 1 minimo, a lei, resojllção ou postura, será promuJ.g-ada pelo presid nte da Camara. § 3.º A formula para a sa12cção ou promulgação e publicaçâ-o pelo prefeito, ou pelo presidente da Camara Muni.cípal será a t::e– guinte: Lei (Resolução ou Postura) numero . . . . de .... (da.ta) . A Camara Municipal de Belem estatue e eu sanccio– no (ou promulgo) e pu.blico a seguinte lei (Resolnção ou Postura). (Segulr-se-á o texto). DeterJnino, portanto, que seja por todos cumprida. a.ssim inteira.mente como nella -se conitem. Dada nesta cidade de Belem . . . .. . . . (data). F •. •. . . . . . . (prefeito ou presidente da. . Cam,ara Municipal).
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