PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.

em sessão solenne ou em qualquer sessão ordinaria ou extraorctma– ria -que se realizar. .Art. 44. - Quando a posse de qualquer vereador não se hou– ver realizaa.o na sessão solenne para tal designada, apresentan– do-se aquelle para ser empossado, o presidente nomeará uma com- 1.missão de dois membros para introduzil-o na sala das sessões e a'hi, revantando-se da cadeira da. pre.sidencia, no qu•~ será acom– panhado por todos os presentes, receberá do empossado o compro-- misso estabelecido no art. 8° deste Regimento. _ Faragr:apho unico. Ti-atando-se de- mals de um empossado, apos o 1º haver deferido o compromisso, aos demais será facUltacto <1e– clarar apenas "ASSIM O PROWJ.ETTO". Art. 45: - Af5 vereador incumbe: -a) Comparecer ás sessões da Camara, á hora regimental, não po– defido deixar de o -fazer por mais de vinte dias consecutivos. sem requerer licença á mesma Camara ou sem que esta o deélare impe– dido, nrediante infücação- apresentada por qualquer de seus membros, sob- pena de soffrer -o competente desconto em seus subsid.ios; ô) Acceitar e -desempenha,r -os .cargos para que fôr eleito ou designado, salvo recusa devidamente justificada e acceita pela Casa, nos c~sos <ie ele-lçae, ou pe a rt:.>1 e .. eia, 11os de des1gnaçáo; -e) A.C'c:1,.:.ar as Q€-e1>.,"<>eS d.a màloria aâ O~Í'a, quando se llâo aiast-em aas 1e..s em vigor e cteste Regunento; d) Obser ar e fazer obser ·ar nos trabalhos da Camarn, a Co11s– ti uição Peàt!rai e do Estado; a Lei Organica dos Mun1c1pios, este Regimento e todas as demais leis em vigor,. Art. 46 - Nos seus discursos, os vereadores terão em vistà tao somente o assumpto submettido ao conhecimento da Casa., sem usar de expressões desrespeitosas para- os seus collegas, autoridactes su- periores da Republica, do Estado e do Município. Art. 47. - O vereador que reclamar da presidencia, nos casos precisos, a observancia deste Regimento ou de qualquer cei, será. attendido immediatamente, salvo motivo de <luvida na. interpreta– ção do disi)OSit1vo invooa<io ou na,, de sua appJ1c'.1ÇãO, na 11ypo– these, ca$o em que-o presidente su'bmetterâ a l'eclamação á resolu: ção da Camara. CAPITULO IX D~ Leis e ResoluçÕéS Art. 48. - Nenhuma deliberação da Camara que deva ser exe– cutada ou applicada pelo prefeito, salvo os simples pedidos de m– tm·mações, tera :terça obrigatoria, sen:10 revestir a fôrma :ie 1e1, resolução ou postura.. A:rt. 49. - A não ser assumpto que affecte a approvação de acto do prefeito, licença a funccionarios, deno-ITunação de vias publicas e concessão de sepulturas e catacumbas que constituem materia de résolução, tudo o mais será materia de projecto de lei. Paragrapho unico. Não se comprehendem como acto do pr~1e1to, sujeito a simples resolução, as contas prestadas pelo mesmo, que ~erão sempre materia de projectos ue 1ei, . - ·.. ...J

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