PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM (PA). Câmara Municipal. Regimento interno da Camara Municipal de Belém e regulamento de sua secretaria. Belém: Off. Graphicas do Instituto Lauro Sodré, 1936. 27 p.

---9- 1~.J. cüuvc.,cat i-euniões extr.aol'dinarias ue ca1·w.;ter puti'ico ou secna,o, m.,n:1.111,t! o penoo.o aas ses.sões ora~narias, ou ..:or.:1, e1e11e, em u .. su ut: u.i.:gêul-..a; .1.->.~, "'"'~~ 6 1.J:c:1,r . e1·ea ores para as c01 mis;:;oçg espe~iaes appro- vaaas J.,e.1a Cismara; l4v, es.1gnar substitutos interinos para as vaga.s que se í.lerem nWl cumm.i.ssues pe1unaneut-es; 11>.", dar as txpllGa.çoes que lhe forem pedtda.s por qualquer v•;;, reador, quando em sessão da Camara, t'êm como, os aados que a Camara julgar conv~nientes ás discussões e quaesque·r outras in1or- . ·mações de interesse do Municipio; 16.º, apresentar á camara, no ultimo dia de sessão, o resumo dos trabalhos havidos durante a reÚnião, dando as explicações que lhe forem pedidas, sobre o· assumpto, por qualquer vereador; 17.º, designar os trabalhos que devam entrar na ordem do aia da. sessão seguinte, attendendo aos mais antigos, pendentes de so- lução; 18.º, promulgar e fazer publicar as leis, res(i,uções ou posturas, nos casos previstos no § 2º do art. 40º da Lei Organica dos Mu– nicípios; 19. 0 , rubricar todos -os livros destinados ao serviço da Camara ou de sua secreta-ria; 20. º, enviar ás commissões competentes os profectos, pareceres, petições, memoriaes, representações e quaesquer outros papeis que tenham de ser :2. ellas encaminhados. Art. 37. - Sempre que as circu 1 mstancias o exigirem, a crite– rio do presidente, este poderá requisitar, por escripto, á autoridade policia do Estado, ou ao prefeito, em havendo serviço de policia do Município, o auxilio da força publíca, para assegurar a ordem no recinto das sessões da Camara. Pn.ragra.pho unico. Além da assignatura rlo presidente·, a requisi– ção deverá levar ia de ambos os secretarios. Art. 38. - A Mesa da Camara poderá fazer prender em flagran– te qualquer pessôa que se conduzir de modo inconveniente, de ~or– te a perturbar a Õrdem dos trabalhos ou que desacate, por gestos ou palavras, a corporação ou a qualquer de :,eus membros quando em sessão. (art. 31 L. O.). Paragrnpho unico. o auto de fl.agrante ~erá lavrado pe1o func– cionario mais graduado da secretruria, presente no momento, assigna– do pelo presidente, ou quem suas vezes fizer, além rte duas teste– munhas. e remettido, juntamente com o preso, nos casos êln que se não possa livrar solto, á autoridade competente para o respec,iivo processo. Art. 39. - Os papeis do expediente serão assignados pelo pre– sidente, mas as representações da Camara aos poderes do Estado, deverão sel-o pela Mesa.. (Art. 32 L. o.) _ ATt. 40 - O presidente não poderá offerecer projectos. indica• ções ou requerimentos, nem discutir da cadeira, o que se áchar n::t ordem dos trabalhos, e, se o quizer fazer, deverá deixar a cadeira ao vice-presidente, e tomará logar na bancada, até depois de con– çluid~ a di~cussão e votação do obJecto que se propuzer discutir.

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