Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
2. 0 -Emolumen·tos sqbre tí tulos, nomeaçõP!:i e licenças dos empregados munieipaes, e sobrn flca estu !'ujeit11, a Constituic!lo Federal sómente á Unitlo deu essa nttribuiçl\O. Desviat1rlo-se o sentido constitucionnl do vocn.bulo-in1. portaçAo,-pnra ex1Jl111r a de genel·os e mercndorius p rove– nientes rte·outros municipios o.u ele outros Estados, ainda nssim n!\o púrle o rrrnnicipio tributar, ú entrndn, taes generos ou mcrchdol"ins, pon1ue-determl11ru1do a Constituiçíl.o do Estado, art. 59, n. 1 in-tlnc,;-que n mutcrii1 lributavcl pelos muni<:ipios $eria doílniclu· 1•m ll.?i, e en umenxndo cst11 1• 110 11;rt. 4.9, os objcctos sobre que o município pôde lançar impoi<-– tos e taxas, nllo i1,cluiu u lmportuç:lo ou en.trnda ele ta.e:; generos e mercnclorlns. Ao cou~rnrio, .a Lei, no <'.:itado :ut. 41l, letra d, estabeleceu, com clu1·es~~ e prec1sllo, q ue a competen• c:iu do município no caso é restriota á importação doe _qene- 1·os sahidos do municipio-c, uindn assim,-qu~nclo sejam <le >1vaproducçdo. Portanto, uem na importaÇllo ou á entrada p6clem os municípios tributar gencros ou mercndoríns qual– quér que sejn suu provenlencia, nem o p6dem fozer tumbé1i1 na exportaçno quu11clo os gencros ou 111erc:1dorius nllo foreni de su,i producçào. E nem recorrc11do-sc !\ faCLrldude coucedidn pelo nrt. 81 da Lei, se pôde argumeutnr cm fa vor do imposto, porquanto o mesmo artigo ruauda, 110 uso d'cs,<a faculdade,- guurdur 111-1 dispo11ições tln ConsLituiç!\o do J;:,itado-c e!!l:n, por sua ve:1: 1 mantendo-se dentro dus 11orm1L« da Fe<lerul, nao comporta simllhante iniposfo. · ' No commeuturlo ao url. 7. 0 du Constituiçllo Federal, o ill11t1t,rado dr. J . Bnrbnlho, obr. cit. , d!;-, que ê udmissivol ao :Bstado tributar esses gf!11cros e ruercnclorius qua ndo, en– tmnclo no gyro commerclul , se confundem nn mnssa do,; etfeitos mercantis do mcsrno, uos qnacs ficam cucorporndos. Admittindo, por u11uloglu 1 no munit·iplo eguul direito, ainda assim escnJJnm os generos e. mcrouJorit1s ele producçno de outros municipips ou Estndos, d!'stinndos n exportaçno, por– quanto a lei nno abriu ex<'cpçllo alguma e nem taes gen erus se confundem na massa comn111m dos cffeit.os ,mercantis do munl<:ipio, onde nllo srw consumidos, e s(Hnente ontrnni, 1
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