Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
85 zarão reo-ularnentos pa ra execução de 1mas JeiB e º · postu ras. (118) .Art. 48. - O Conselho Municipal póde crear: · _! .()-Direitos que não tenham ca.N1.cter coae· ti yo, .como licença. provisoria ou permanente para occu1)açf1.o de espaço ou de area publica; (119) 118.- Em as notns 18 ao arb. 14, 76 e 108 no art. 46 Dos occu pnmos do asSjum1Jto. · . 119.- Dh·eitos.-O vocabulo, empregado como estíi, em iseutido dubio e com n restricçllo-que não lenham cw·acter t•otwlivo, - n!lo se co01padece com os princip ios, porq unn to ni.l.o lrn direito sem um,i correspondente obrigação e toda· . o~rígaÇ!lo <ícouctiva. "Convençamo-nos, dizia um em inente professor, o d ireito é um instituto humano, é um dos modos <la vid,i social,-a v-idii pela coacção, até onde uno é possível a vida pelo c1mor... O Sjeu meihor conceito scieutifiCO é o q ue ensi1mogrande·mestre de ·Qot,tiuge :-o conjuncto de cond i– ções existencines d:1 sociedade coactivamente assegu rach\s. 11 - 'L'obfas BtuTetto, Estudos de Direito, png. 28. Aluda 0110 é tudo. A occupação pi·o_viso,·ia ou permanente de espaço ou !lrea puL,lica é outro embrulho do artigo, por q uanto, sendo tues. esp0,ços e áreas-bens do u so commum elos municipes,-nfio· :;ão suscepth 1 eis de occupnçllo permanente de quem qnl!r q11e seja, pois sobre tae~ bens o governo municipal es el'ce simples fuucçllO do zelador ou aclruinistnidor (Ribas, ob1·. cit. ; A. Cn. valcnnte, obi·. cit., tit. 4.", ~-1. 0 11. 29. Vem no cnso indagar-se sl ao mu11ici1)io compete la nçar i1t1,poslos ou taxas á en trada de generos ele producção <le 011• tros nrnnicipios ou de outro E studo. · · E' nossa opinii.l.o que ao municipio uão co111pete. tà-1 di- reito. A competeucia para regular u; importação, no seu sen- tido proprio, é attribuiç!l,o federal. 'l'rate-se d~ maneira de se . fazer a import11çno, ou do fixar e arrecadar os jmpostos a que
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