Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

84 - 45.-Prestar a.os presos pobres correccir•– naes e aos não ·sentenciados, luz, sustento, ves– t uario e curativo; (116) . . 46.-Em geral sobre os 1i1eios_de pr?mover a tranqnillidade, saúde, commodida<l e e segu- ranca do municipio. (117) . Art. 47 . -Os Conselhos Muuicipaes orgam- priedatle dos bens rlc raiz nllo se t ransmitte sinüo <'<>IU certn,a · sole_rnn_idades, preseute o magistrado que faz inscrever o act.o 1111 livro de registro territürial ; e urna. comrnissão e m catla <·omu1trna occupa-se em examinar os limite:;; dos immoveis e ,·erilicar annualruente se nllo foram mutila.cios, ucrn deslo– cutlos, etc. Com a exteusüo tetTitorinl dos nossos municípios, jú se– rin valioso subsidio o cauastro rlo patrimouio de cacia um. Hu cerca de dez aunos, n' uma das primeirns sessões do <..:ongresso Legislativo, apresentamos um projecto nuctori– sando o Governo a fazer levanta r :i. planta. cadastrnl d,.., Es– taclo. E sse projecto, que passou uuanirnornenLe no Senado, cahiu na Uamara dos Deputados. Entre~\Oto, tivesseent!lo sido-iufoiado esse serviço, já teri~mos alguma cousa feita n'estes dez nnuos decol'ridos, tanto mais quando o Estndo devia contar com o auxilio certo tle toclos os munic ípios; que tel'iam assim o cadastro parcial rel:ltivo íi cada um. 116.-Nllo é constitucional esta d isposiçào. A pl)lioia e a justiça, scguraaçn pub1ica e mag istrat ui-a, estilo conliudus a funcciotuwios estadoaes, e se ns prisões corrcccionaes sil,o feitas por ordem de auctoridacle de segnrnnç:t d o Estudo (ju;,tiçapi·eventiva) a este cump1·e prover asubsisteóeia dos . detentos. A lei nl\o pôde oaernr os municípios com despe– zas que oito sejam decn:ctadas pelos respectivos conselhos e nem tt es.tt: 5 incumbe a maouteuçllo das prisões, pMqui\,u to a ConstituíçllO do Estado expressamente aLtribuiu 110 mesmo Estado u a construcçllo das casas de prisn.o e· seu regímen . " - art. 22, n. 17, período 8. 0 ll7.-E 1 a summula das attt-ibuiçõcs conferichts nos Go– verul)S municipaes, cada uma das qunes fi cou cx1imiaa·<ia nas uotas precedentes. l

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