Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 81 - . 38.-Conceder favores tendentes ao nielho– ramento rl.e caracter municipal. (10!-J) depe!ldencia de approvaçno de outro poder, estíltuir régrns e preceitos pnra regularizar o ex:ercicio rle suas fun cções in– ternas, a or<lem e a pnliGi:l de suas reuniões. Ribas, no seu citado Gw·s. de Dir. Civ. vol. I, tit>. II, ca p II, i(S. 0 , nssim d istingue regulamen tos. regimPn tos, es– tatutos e instrucções. « Os 1·egulam e11tos são actos que contém providencias gernes e pe1:mane1 tes para a ~ôa exe1Juçn.o das L ei~, ·que in – teressam á toti1lidade cios cidacln.os oti á g rnude par te d'ellcs. « Os regimento.~ têm por fim regular os ser\•iços <le certns repa'rtições public,_ts, os d ireitos e ,deveres de ccrt-os f1;1ncCiC>- 111trios. « Os e.slatutos sno regimen tos dndos ás corporações, espe- cialme n te ás do ensino. « As ·i,n..st1·1wçõe.~ parecem ter caracter mais Lêchnico e provisorio : cou Lêm ns regrns segundo 11.S q u,tes as auctorida– <le8 publicus <levem orgaoisar e pôr e111 andamento certos serviços e orrlina riamente se referem nos que Silo de novo creudos ou reforniados ; e antes ,1s relações internas da hyero.rchin o.dmiuistrativn, do que ás suas rPlnc:ões externas com os cictadn.os. ,, Para a respectiva secretaria e outros departame ntos wu– nicipues deve, pois, o Conselho expPclir regimentos especiues. - A ordem que os Conselhos devem olJSel'var nos seus trab~lhos comprebende regularmente trez partes : 1." parte– é a do exped ie,nte, logo após a assig nn.tnra da neta da sessll.o anterior, o 11un1 co11siste1w leitnra cle officios, represent..'l._çoes, reclamações, petições, etc. ; 2.n pal'te :- apresentaç.'lo de pa– receres, proj ectos, indicações, requerimentos, etc. ; 3.• parte, q ue é a chnmafit1, ordem elo·dia, ê a em q ue tnn l ogm· a d ii'– cussllo e votnçno das materias que na sesslló anterior foram rlesig nadus pllrn isso, 01,1 das que, á. requerhnento de algum Vogál, o Conselho resolver (}Llt' sejam <lisrmtidas e votadas n'esse dia. Ent retan to, 11a mnioria dos Conselhos; a 2.• e 3:' partes dos trahalhos silo reunirias 1m ordem do clia. A acta da sessão deve precisar curta purte uos trubalbos. 100.- Virle nob 104:

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