Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

. - 78 - 34.-0rganisar um cor po ele guardas locaes carnes, por exemplo, offenderia a liberdade de cotnmernio 1' indnst1'ia; prii·ilegiQ ou monopolio para tran!õporl<~ urbano" é evidentemente offensivo não sómen te da libunlnde ,1,, industritt, lllllS tambem da de transporte~ e a.tê, de n lg u111a sorte, da de locoruoçl\o pelo meio pri vilegindo. Nno ba direito em que se possa estrib:ll' privilegio prrn\ brausportes urbanos, sejam por meio de carrocas, sejnrn po r meio de bonds sobre trilhos; porqu,111to, nem ns cnrrot;ns, nem os' bouds, nem os trilhos, constituem in ventos ind11f<– triaes dos indivíduos ou elas empre~us, q ue os possuem e exploram. Privilegiar transportes urb,~nos por meio llt– bonds, ·e, pois, privilegiar o nso e goso de in ventos en i uene – ~cio de quem nílo ó o inventor, q uando n té aos p roprios 111,·entorns o privilegio só é concedido tempo1·<11·irime,d-c, nos termos do citado ~ 25 do art. 72 da Const-ituiçllo F e– deral. Dirão qne o privilegio tem po1· tim' garantir os capitaes empregnclos em melhommcnto reconbE:cído util." Mus isso nno é procedente. Q,ue a municipalidade conceda fü.vores que nno importem cm privilegios, estamos de accordo, uma vez reconhecida a utilidade ,lo melhoramen to, e p arn·isso ha lnnnmeros meios, desde a dispensa de impostos até ás prefe– rencias, em egualdade de condições, para certos ser viços. Privar, porem, a outros de poderem npplicar os novos meios, que o progressodas artes e das sciencias est.l\o diariamente in– troduzindo nos serviço~ de v iaç!io e trn.nsportes; deixnr q ue á sombra ele um privilegio a liberdade de concorrencia so.fl ·rn e com ella o publico, obrigado a utilfaar-se de serviços, por exemplo, mais caros, defticientes e rotineiros, é o q ue nno en_• contra amparo nem no direito commum n em no direito publico constitucional do pa-iz. ' Por ultímo, sendo us ruas, praçr,s, avenidas e similha n– tes, cousas do domínio publico do município, n!i.o se pôde sobre e lias estabelecer nso e goso exclnsivo de a lguern, porque s!\o ndest,inadas ao uso indistincto e collectivo dos indiví– duos e nno silo passíveis de apropriaçtw partícular por qual– quer dos meios de direito." Rodrigo Octavio, obr. cil., <>..ap 2.º Si, pois, t,aes cousas nllo podem s~r usadus e gosadas exclus i- - 79 - p:1n1 serviço .de polici,t e segura nç,t publica. n o lllllll Íe ipiQ; (105) ô5. - As contas do exercicio e 11 cerra - dn ;' (106) varnente por a lg uem , como constit uirem ol>jecto tle pl"i11i – l e_r1io <? 8 chtdo o caso ele pdvilegio existen te a o tempo da pro– c:huu:1çno da Consticuiçn.o Federa,(, p6de esse privilégio ser p rorogudo pelo governo nrnnicipal ? Responde mos ttinch neg:ttivam en te, p orquanto s i a rnu- 11i1;ipnlid11de n!\.o tem corupetencia para con ceder priv ilegio tllcnos ·ainda poderá prorogal-o, pois é regra d e cli reito-ncmo rlot quod non habet. -O Congresso I;egislativo do Estu.do, em s uas reun iões <l a legisla.tum ul tima, clecidin não lhe com peU r a concessilo (le privilegios, embora tal direito a Oo11stit11iç1t11 d o E~tudo, tlr~. 22, n. 17 período 13, especifique entre as nttri huições cio · ruesmo Çong re;;so, fundnndo este s1111, decisi\o pre,,isitrnen te uu i ns nbsisten ciu. d es!:!n attl'ibuiçii,o em face do dis positivo da C'onf:!tit u iç!l.o Federal, a rt. 72, !i 2-5, que sónt,mte ,ws "au tores de inven tos inci'nstriaes "• pénnitte no governo co11- ceder p1·ivilegio, mas, a inda. ass im, temporal'io. V idll a 11otu 100 na parte relaliiva a prb·ilegios. (105 )-Vide uc,ta 18 no ,nt. 14. . ( 106)-Outr 1 ora as cnm.aras municipaes prest:-wam cn11- t:1s lís Asseu1bléas Provinc iaes (ni·t . 46 da L ei d e Lº de Ou tu– hro d e 1826, e Act. Add. art. 10 ? 6.~) musa ruzl\.o em porque não t i11bam a,utouo111iu, era m Airnples corponu;ões nd rui– n istrat ivns e · como tnes ti h lrnm rle dar contas de suu gestl\o tio poder que lbes estnlielecia as rendas e tix.u.vn ,i.-i c-Jes pe,ms. No regíme n que n Republicn. nos trouxe, ser ia annulln r ,i auton nm íu dos rnunicipios , sujeitar as contas mun ic ipiies ao j ulgamento ele podei· cxtra.nh0 11 corp oração em yue esM consubstn11ciad11. essa autonomia; ta,nto m a is quau to silo se– pa radas as a ttribuições municipaes deliberat ivas das _e.irncu– tiva.s . O Iu !iend.en te, que é o ·ch efe elo execut ivo, é quem a rrecada as rolldas e dt\-lhes ,L itpplicaçli.o dete1·mi11ada em

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