Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 76 - liygiene e tl a eat_heti~a ou de .a r?hitecturti q~te devém presid i·r as ed 1ficações pa r t1cula1·es ; (102) qualquer currnl, (> indis pensavel clu,; o prnteadente tenha ,·m prin1eirn Joga r a decla ru~:10 da _C,ipitunia do Pol'L~ no sentido indicallo, e elll segu ida a ilceui;:1 tia Inteuclenc1a, i~ : l 1 ,wm compete col.Jm1' os respectivos impostos. "Saúde e fratl!1·11i1lude. _ LA.u«o Soom .;. Sómente n' um ponto diveq~imos dn dou trina do oflicio s upra, isto é, quando fa;,; depender ,, concessilo de declumçflo da c ~~pitn11ia do Porto, a qual julgamos disp~,1.~uvel. As In– u•udcncias nllo depe11rlein d 1 essn decluruçilo ; podem conce· dl.:r a licença p am a pesca com à dtJvhb re-,alva quan to ú li– vre navegaçr1n e á concessões simultanea.'.; a outros, VÍ\jto prn– tar-se de cou,;,1s publ'ic11s, ~obre as quaes ning ucm pôde ter uso exclusivo : --Rudrigo Octtl\do, D o domínio da U,1iào e do~ /:JBtad08, cap. 2.", ?. 2. 0 ( 10.1 )- V i cie nota fl3. (102)-Elrn a nota 93 dissemos que a fis?alisac;ll.o relativa a co11struc:çl\o de précli()s urbnnos era de aeccssidnclc iadeclí- 11a\'el, ali m de evitar rtue ~clific10s sem archítectura, sem es– thetic:a, sem nr, vcrcladei ro5 product.os hybridos du 1uen'tali– dacle de t!Dipreiteirus npouc:udos e gauan(Jiosos, venham afeiar us \' Íns publit' l.ls , 11ttestn1ido a nossa iuct1ria e mau gosto, qua11do j ,1 uo domiuío da lei de 1. 0 de Outubro de 1828 ti1ümm u& Camnrns :Municipaes co111pete11cin pam delí- 1.Jernr sobre o "Úeeio sef!w·cmça, ele.gartcia a r c9ularidad<: exter ria dos edificios 1 e ruas clus povo:tçOes " (a rt. i I da lei cit). Compre bende-se o d'ii·eito 1 ue tem o pi:op1·ietario do súlo lle aproveitai-o conforme con vcnlrn aos seus inté1·esscs ; mas e.ise direito é limitado, Iegalmeute, por outru n mis \.;,lioso– o direito á seguruuc;n. e ávida de cat.la um, pelo 4Lml cumpre velu1· o poder !)ul.Jlico. E' em mzno d'este d ireito, 4 ue .is mu– uicipalidudes, (poder publico loca.l), encurregucla,; de velar pela segurança e \·ida dos seus nrnuicipes, não l)l:lrn1itten.1 , 1ue os proprietl1rios, no seu in teresse egois tico, sucrifüJ UCUJ 0 intcr.;ssc gera l da c:c>Jlflct i\'id~cle, const.ruindo prúdios sen1 11s precisas condiçôe::1 de hygiene e ~-rchitcc~ura. As nrn11icip:11id11des sf10 o gum da v1dn municip.al, o í7 32.-Resolver sobre me ios d.e viaçã9 ou trn,ns por te dent ro dos limites u rbanos ; (103) · 33.~ Fn vorecer as inveoções e in t roduções de mell-iornmentos que interessem ao~ municípios 110s termos da leg i;:;lação· em v igor, ·sem prej ni zo das concessões pela U nião e pelo E stado; (104) 1.:e11 t ro pa 1:a o q un.l con vergem todas as v istas, e, por isso, cu 1upre-lhes o devei· d e educar o sen t ime n to publico, ui\o ,;(une n te no respeito ao d ireito e a lei, mas tam bem no c u lto (I::; :u tes e no culLivo de todos os ramos da acUvidacle hu- 1111u1a : porq ua nto, « as r~1çôes en t re os h ome ns estendem -se 11:lo sóman te de visi nho ií visinho, rnus a.inda d e gernça.o em gera~o : umt~ legarido a ou tra os p rogressos cumpl'idos, os Estados fuudam-se, a civilisa çllo_s urge "· F. R .re11tano-La I'otiliquc. . ( l OS )- Em ve;,; de· lim ites urba nos d eve e nten der-se lirui– tes patrimonines, porque o dom ín io do município e x:t.ende-se a todo o seu putri mo1üo. A i ntei·pretaçi\o do. d isp o~itivo 111:Lo p<,rll:l ser ndstricta ií le.t ra, pc,is o legisladol' n !l.o poçl hi te r e llL vistit limita i: ou )•est ring iL· o d i1·eiLo d\:" propriedade q ue as niunic ipalidudes exe rcem sobre os bens do se u pat rimonio que vne a lé1u çlos li mites urbanos. '.( l04) - Sem preju i;,;o da&conce$8,_ões feitas pela U n ião e pelo E st.' l.do, porq ua,nto taes concessões u !ío são locaes e vi– . ::;am i n teresses gemes du. U uiã o ou do E !!kido, como por <'Xemplo : o telegrapho, u.s fen o-vias, etc., etc. A coricessno de car tas-pRten tes á in veu tores com péte, po rém, ex:clus iv1unen tc uo Goyer110 d a U Qit\o : a rt;. 72?. ~ Cons~it uiyào F ederal. - P óde o g, ,verno ·1111m ir:i i" d con ceder priv ilegios? .Respon de1nr?s negut iv,m1e11te. N em n n. Cons t.i.tuição, nem n:1 lei o rganica q uo comme11 tamos, ta l faculd ade lbc é c-on cedidit, rue,;nw de u tro <lo:; limites em l]:lle o municíp io ª "'" cP1w1 propriet.ario. A concessao de p ri vilegios in1por(.a – r~ em g rave offensa uos d ireitos q ue a's Uonstit uiçoes ria tr11i:'lo fl d o E ,,tad'o gàrnutem e assegum.1u , p rincipalme u te. á liberdade do cónimcrcio, dtt ind ustria, dc.t rn,ns porte e ou tras. P,·ivilc9io ou mono1,olio 1,iarn a baste.cime nto ou. venda de

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