Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 74 nhameoto das roas e praças urbanas ; (101) Essa q uei;t:10 'llle por longos dias t-rouxe apaixonada u upinil\o pul,lica, terminou pelo abandono ou res1.:isl\o do con– trncto. :Vfa;,, si é certo que !L concessão de i)l·iuile,qio.s ( pa lavrn textual da Jei), escapn á tompetencia do gove rno munic i– pal, meios ha, en tretanto, com q ue, d en tro (};\ lei, pólle perfeitume11te ncc1Jdi1· ás necessiduJes publicas, e 1:ihi es– tilo, por exemplo: :füvorns diversos, <:orno ~ jan1- dis– p,•usn 1'le amanho, kilogramment,0 e ou tms tuxns, con cessão gratuita de taibos a quem se propuzer e , de facto, e ffectunr n ,·eudu de carnes verdes até um preço muximo est ip ulado ; e lan1ben, impnsiç!lo especial pela venrla de mu'nes tll~m d e certo mnxiruo preço. Em n enhuma d'essas hy pothest:s é fe– rida a liberdade de comwcrcio e indust,l'ia, que cout i11nu1·,, " ser exercidt~ livremente, porque taes imposto,;- especiaes "''º 1·e•.:uhe1u sobr!.! .o exercicio de industl'ia ou profissão, que !!gfü\l para t{idos cont inQa. Quauto {i fiscalis,1c;ão municipal não se circumscre ve elln. á.s condições arnhitectouicas ou h ygienicas dos edificios e cnrrues_dos matadouros ; llJUS tambem á qunlídade d t\ carne e demais generos expostos á venda ou destiuados a esse fim ; (~xnmes que outl''ora eram feitos pelos physicos-mo1•e.ç, o.uo – hdos pela lei de30 de Ago3tode 182B-); ao cól'tc , reti\lbamento e ~ sa?em das me;;mas de maneira que a suacle publica no J>l'llneiro caso e n ecouomin do:-~ munícipes nos cll'.1u ,ii;; casos, fit1uef ll salvo de explorações inconfessave is. No regiinen das ordenações II cortar e vende i· carne fora, dos açougues e a 6lho cm enxerga era caso de devasso. e d e gm v_e~ penas : Ord, L. 2. 0 tit. 66 ~ 8.º, citnda em O. L o.xe , vbr. Ctl. pag. 190. N'o domínio do Imperio, a L ei d e 1. 0 d e Outubro de 181!8, art. 6!5, em m inucioso. em providou uias :1o~1"e mu_tadouros, talho&, garantias aos fazendeiros cootr11 as 1mpos1ções ou manobras dos mar,:h a ntes e atravessado1·es . -A exigrmoia da lei em relação a licença po.ra constru– c<')io e mmiutenÇAo <le mahtdm1ros parti.i,ulures, bem assim pam abertura de talhos ou uç{lugues para u venda d e c1unes e peixe, tem a suu l'n:r.llo de ser no. competencia que lhe 6 ou– torgada paru velai· pela segunrnça e sa lul>ridade do munici- - 75 - 31.-. Estabelecer as condições da pio. A liberdade de commercio e industria ni\o quér dizer q ue-o Citladn.o pn&;a fazer o que bem lhe convenh11,-c sim que ao ei<ln<lll.o õ permitlid11 ampla li herdade de acção dentro da lei. D' n.hi m; restricc;oes d:t lei parn evitar o ml'iu exercicio, n quem quér que seja, d:i li berdade de cnmmcrcio e i111lusliriit st •brc generos de 111i1ucn'ta<:il.O publica, porque, e é o c,1,.,0, .,alti,s popuU -•uprema L e:i; . • -Por Decreto n. 06 de 2l de Agosto de 1895 11 Governa– dor suspendeu divers os netos da Intenrlencin Municipiil de Mon te-A legre, que fez concessão exclusiva a Antonio B. de A1110rim pura Cornecimeuto de carne verrle e agua {i popul:i– çllo d '114uella cichtde. - O Con~resso do Est11rlo, por Lei n. 388 '<1e 20 de Abril ele 1806, nn11u1Lou uma resoluçno, jil,suspensa pelo Governnclor por DP.creto 11. 108 ele 10 de Setembro de 1895, do Conselho Municipal ele Obirlns, que concedeu p ri vilegio por 3 annos ,i A11to11 io Ferreira de i\Iendon~~ u par11, fornecr.r ao co111 meroio e .(í populaçllo d'aqaella ciclnde p!l.o e mais a rt igos de padaria, visto t.'l.l concess!l.11 viol:u o art. 46 n. 29 da Lei n. 22{1 der, de .Julho de 1894. . - Responrleudo a uma cousulta ,do Intenden te de Ciutrn sobre cm·raes de peixe, nssini mnuifestou-se o Governo : " Palacio do Governo do E stado do Pará, 14 de Junho de l80õ- 1.• secção-Sr. Intendente Municipal de Cintra. "Em officio de 20 de ::\•farço ultimo, trouxestes ào meu conhecimento que a Capitania do Porto concedera licença a Antonio l\Iarq ues <!'Oli veira, para le v11ntar um curra l de apan hnr peixe em ponto já cedido por es.:a Ii1tendenci11 á outra 11es~ôa, e me consultaes !t quem compete rln.r taes li– ceuçns e arrecadar os respectivos impostos. ,e Declaro-vos qoe a coucess!l.o dns lic!enças de ']lle se t rat.a é eh~ r,.ttribuiçllo das Inteudencias Muu icip11es, mas estns nllo poder/lo dal-11s sem que preceda a cleclanH;ilo cfa Capitirnia rio Porto de 4ue os curraes podem ser lev1111 tados nos logares.requeridos stom prejuiZ\l <le qualt1uer l'specie para n navegi\c;ão, guardadas ns disposiçnes elos urts. 2." e 3. 0 do Decret o n . 2.756 de 27 de lê'evereiro de 1861. cc Assi1U, para que sejn levttda a effelto n constrncçllo de

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