Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 72 - lares, t!StabeJecidos com ]icenç::i, inspecção es– cropulosa da venda publica das carnes e de todos os man timentos entregues ao consumo, absteudo– se ab!>olutamente de taxar os pret;os ou de pôr quaesquer restricções á ampl a liberdade do commercio ou da industria., exct=>pto as r esu l tan– tes de privil egios j á existentes o.u necessa ri os ú segurança e salubridade pubhca, decla rados expresamen te em posturae; (100) (100)-Importnntes interesses que nffectmn á sn luhri– dade publica e il economia geral ref:lectcm-se nas d isposiçõt:ls d'estP. numero. A inspecção e flscalisnça:o dos matadouro!-' e a incessante vigilnnçn nn venda de carnes e demais generos de u i imen tn _ çno, constituem um direito e um dever do governo munici– pal: dever rezulta.ute dn. nature:f.a mornl do governo que, por uma bella flcçno jurídica, represen ta o poder q ue n'mpara e protege :J vida municipal ; direito que se exercita pelas r~– gras e preceitos que estatue e faz executar, de sorte a ga.mn– tir tm ito a Jlberdnde do commercio e da industria, qnauto fl segurança, a satíde e a economia dos municipt•s. Garantindo a liberdade <.lo commercio e da ind ustria o dispositivo prollibe ao Conselho Municipal taxar o -preço dn carne e mais generos de alimen taçll.o, bem assim« pôl'quues– quer restrl!)çõt>S,, que a impeçam, exceptuando as q u e rezul– tam de privilegios já. existentes ou que forem nccessw•ios á se,gu1·a/rU'p e salubridade publica, declaradM em postun1s. " A rt>grn, pois, é que o <.:onselbo n llo p6de taxa1· p1·eços; a excepçno em bem da segurança e da salul>ridnde, é a q úe, sem oflensa á regra, permitte, garnatidos os jf'i existentes, conceder privilenioB necessarios á. segurança e salubridncie publicas. Mns, porque a con cessAo de privilegio escapa á competencia elo governo municipal, em fnce do que precei• túa a Const. Fecl. art. 72, ~ 25, que sómente permitt~ conce· dei-o «aos autores de inventos industriaes, segue-se q ue a excepçno, por sua inconstitucionalidade, nllo tem razno de ser. - 73 3,0:- D eterm in1:1 r a ·: extehsão, largura, a.l i- E 6· de recente rtn.tn 1t g-rnve quesuv, agitaria na r.'\pital d o Estado, 11. propt1s ito rla concessí\o <le monopnlio, feita pel0 govt>rno 111uniCiJ?al de Pn tnc, (foi ern JS05), mediante con~rn – cto ,,c:11:1 prl'cede1: c0ucon encia publica, {t umn firma com– mercml p:ir:t explorar o commercio <le cnrnc·s Yerde.s, por d<•tNminnrlo prnzo e. in1111ml'ros fovores exclusivos. Esse a cto, q ue )1!"0\"0Cou Hinnifcstnções pr6 e contrn foi objectodc li;t:rgo dt•l~ate nn. imprensa, :1llt•g1indo os prejudicados com o n~onopolio- que_tnl contracto era. illegn l por 11ào ter pn,ce– dirln concorrencm puulica, que feria, 1í li berrlade cie corumcr- . cio e iudustrin usscgurada pela Const.ituiçno, e que, final– m ente: era um ntterHn.do ao prcc.eit.n <lo unct'> fu11d1une11 b1l da Uniào que não permittil, n conct•ssão ~le privilegiosseníl.o ans nuctorCc?S ele inventos industrines. Por sua ,·ez, alleg!wmn os defensore~ dn contr;1cto que 11 comiuercio d e ca~nes estin·a sen,io explorn,lo por syn<licatos de mnrc1bantcs, que, trnidos no interesse porticuh1r d'elles, ele,·arn,l'n os preços de ma· neim 1~ quasi nllo perrnitf.ir íi maioria <ln populaçilo prove r-se ~o rnnis ner·essi'.rin gencrn de nlin:1entni;l\<1, e que o cont1·ncto firmu<lo 0be<lecm :io ·gniq<le principio da sulvaçilo publicn– ~ulU8 populi suprr'ma /ex. Recon eudo fl, Companhia b'rhtectom de Industria Pas– toril contra o dito c(n)trac-to, l\ 20 rte .Tul bo de 1895 o Gover• nndor, clr. Laoro Sod ré, deu no recurso o sc:guinte despacho: "Teµdo sido n questno, <iue constitue obj ecto do presente i ·recurso, affecta ao Poder Lc>gislativo elo E stado jJOr via de petição semelhante, con10 rins infurmuções do I ntendente Municipal se verifica, abstt•m-se o Poder Exet.:utivo de CQ· nhecer do nssumpto... A Cnma1'!-t dos Deputados, pm•<ím; em sess!lo de 26 de 1\farço ele 1895, ;tom,mdo conhecimento de recurso identiC'o ,~o cln. Oompauhia .Pastoril, eru que fôram recorrentes Al111e1da, Louat-O & C.•, negou provimeatQ t\.O <i ito recurso por•co11sirlerar o acto do (10,·ern0 1,funicipal de Bel~111 co~w .111ed id:1 ex traordi naria, sol nç'il<> que a. 11ecessi– clnde puullca no mor11e ut,, rlxigia, eiu mzllo do" desfalque n:t substancht de maior potler nutriLivo ", e ,1 clev(tdo pre<;o, 11ue !\ tornant innccesivel na quun tidude i;ufti.oiente •u /:is tlr– ge11t·es nec~ssiducles orgau icus "· '-----

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