Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 68 - 16:-Obras necessarias ao mnnicipio, quer novas, quer reparação e conservação pas ex is - tent.es ; (U2) . 17.- Construcções, conservações e repa ra– ções das estradas municipaes ; 18.-Limpeza, asseio e sf. lubridade dos lu– gares, estabelecimentos publ icos e predios parti– culares; (93} 19.-Reparo ou demo]jção dos edificíos arruinados, que pozerem em risco a seo-urança in– d~vid t~al ~u ~P,ropriedade -municipal, 0 depois de v1stona e 111 t1mação legal aos proprietarios ; 20.-Espectaculos publicos e lua-ares de . b r ecreio para a população; (94) (92)-Coost. do Estado, a rt. 51 n . 1, em que incidem todos os dispositivos que se reférem a serviços municipnes. Aliâs j !1. era da competencia dus a ntigas C!1marns o proverem 1t0s casos de que se trata : Lei de l.º de Outubrn de 1828 nrt. 66. ' (93 )-'-A ob1·iuçu;ão de velar pela saúde pública no m uni– ci_pi~ é uma elas mnis impor tantes, e a ella corresponde o clireilo de esti,belecer regras e impôr penas aps q ue as ínfrin– girem. E seria de grande valor para a sa11de publicu, p rinci– palmente na capitnl, n fiscnlisac;ao sobre a divisi\o interna dos predios, que nctualmen te sno coTJstruidos ele tal ma,neira que a vida do inquilino é completnmeute sncriflcnda , quér pelo amontoado de predios em pe4ueuo espaço, quér pela divisi\o d'clles em qt11trtos mesquiu hos e sem a cubagem ria ar necessario â vida d'aqu1illes que so.o forçadof! a habitai-os. (94)-NO.o se refere á. f\l)portunidad,rnu conveniencia dos cspectaculos, nem á. policia dos theatros, a ttribui~ões que competem á auctoridade de segurança publica do E stado: T. Bastos, Praxe P olicial, pag. 28, a rts. 42 e 43. O q ue coru– pew ao IDUnicipio é determinar o locnl para os espectnculos– publicos, nno podendo ninguem dar espeotaculos siutto nos th eatros já licencia~os ou nos locues que o Couselho pen n it - 69 - 21.-Illuminação e denominação de praças, r uas , cá.es, estradas e numeração·de predios ; 22.-Ser viço de exgottos, canalisação, drei– nagen::;, deseccamentos e todas as medidas de :.aneamento ou hygien.e local, que p'ossam preve– nir ou debellar molestias de natureza endemica. ou epidemica. (95) i 3.-0onstrucção de j ardins, parques, mo– numentos para uso e goso dos munícipes, em: 1 ugares de logradouro publiço, .arborisação de ruas e praças. 24. - Designaçã.o, de accordo com as exigen– c,ias da hygieue e facilidade de t ransporte, dos tir. Assim, pois, um theatro, ou casa de espectaculos, nao pôde ser aberto ao publico sem preceder licença da munici– palidade, que o ma ndará examinar para ver ificar se offerece as precisas con<lições de seg urnnçti e de h ygicme. (95 )- N ao é exclusivo da competencia municipal. P ren– dendo-se o serviço de exgottos, d isseccamen to e outros á muteria, de salu bridade publica , tor na-se, por sua natureza, complexo e deve ser feito de aceordo com o.rcgimt:n san ita– rio da Uuin.o e do Estudo. Note-se, porém, que nada mais ex bruvagante do que a mult ip licidn.de de competeucias sobre serviço de to.o alta relevaucin., e lastimavel é ainda 1\ exclusn.o da c<fmpeteucia municipal sobre o saueti men to das dócns e por tos, que s!to orrlinariamen te os fõcos de in fecção nas cidades de grande 111ovicneuto mnritimo, como é a c,ipitnl d 'e.\<te E stado. Vnc pa n i dois a nnos que o [ ntenrlente da capital solici– ton a atte11çào <lo cupiui o elo porto pr,ra o estado das <lôcas; fornm por este promet tidtts provideuoim, e tlcou .u' isso ! -O Decretou. 047 de 25 de Fe,1ereirn de Hl!J9 mandou proceder, de ucconlo com o Iuteudeute ele Belén1, aos estu– do;; pnrn o sn1ie1w1ento da c.1p it1il, sendo parn es,ie fim llOlllCU(h i llWH COllllllÍSSilO de prnfissionaes, a qutd foi extin– eta em l !JIJl .
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