Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 64- 9. 0 -Remissão, dP.sconto ou conce$são de / moratoria de divida municipal e t ransacção sobre pleitos; (85) publico e outros do seu domínio privado ; estes" constituem o seu pat rimonio e que, sah·o alguns privilegios, sno eqni– parndos aos do pati,im.mio dns pessôas particul:ire,,, juriilicas ou naturaes, pelo que estilo no comm1Jrcio e sno presc1·ipti– veis. ., .Ribas, obr. cit., vol. II, pog. a:ll. E ntre este.➔ bens estno os editicios municipal'S, ns ferro– vias, os terrenos patrimnoines, sobre os quncs o município exerce o d ireito <'le prüpriediule como qu11lquer pessôa parti– cular, e pôde, como tal, di$p0r cl'elles pelos ,neios de q ue trata est.e uumero, observadus us disposições d'esta lei e as do art. õ9 n. 2 dn Coust. do E,;tado q u1u1to !i applicaçllo que deve ter o producto dos bens nlieuuclos. : · Vide urt. 61 e 66 d'estu lei. (8-5)-R embisão de divida ó o paga,1w u1:Ailhi m~sma. E m direito hy potheca rjo, rem i!'!1,ão ou purga é a libertar;ilo do lmmovel pela conl:urrencia. do preço uu \'nloi: do mesmo e oAo pelo total du fü vida.-'l'. de Freitns Junior. - .A.cc . H ypotli. pog. 161. Desconto, commerciulmen te, é o lucro que percebe o com– pmdor de uma divida., Jlelos riimos que cc,rre antecipando o pagamento da mesma, o qua l terá de haver do devedor. No sentido ria lei que commentnmos, sem perder o cnruc.teristico do Jucro, qut> 110 caso é a favor do devedor, desconto é a diffe– reuçn que 11 (.;onselbo perde en tre o valor real da divida e o que lhe é etfectivnmente pngo. (Joncessã.o de -moi·atoria. Da reforma em v igor sobre as falleucias (Lei n. 850 de 16 de Agosto de 1002) fui eliminada a momtori11,- que em o nccordo entre devedor e creuores paru o pagamento da divida , ordinnriamente, a pmsos mais ou meuos longos, em presta,;0es, com ou sem des..:o~tos._ Nâo especiticando o urtigo a esp1Jcie de rnoratona, claro e11tá que ono fez excepçn.o, aproveitando, porta nto, a os pro– prios exactores da fazenda municipal quanto aos seus al- cances. Outr'orn, somente o Tribunal do Thezouro em compe- tente pum ·conceder moratoria aos devedores da Fazenda 65 10.-Acceitação de doações, h erança, le– gado e fidei-commissos em seu benefi cio ou de estabelecimentos d e ·sua creação ou a seu car- ~; ~6) . 11.-Creação, suppressão e modo de provi– mento de emprego, fi xação-e augmen to de ven- Nacional, em cuj o favor, porém, uilo eram incluídos os em– ·pregados a lcan çndos : Souza Bandeira, Nov. 1f an. do Proc. dos Feitos da Faz, ?. 142. Tra111,acções sobi·e pleito.~.-A permissilo de t ransig irem j uiio, consitgrndn n'este dispositivo, é a u tinomica com a prohibiçno cstntuida no art. 65. ·o q ue, porem, se pode con– cluir, lmrmouis:indo os dous d isp9sitivos, é que o do art. 65 refere-se a tr,iusacçil.o judicia l, o que vale a dizer que, sobre direito ou credito seu o Conselho n t\o póde bransig ir sinão em juízo, m edia n te decisllo jud icinria. (86)-Como pess0a jur id ica o muuicipio tem capacidade pa raudq.uirir (Ribas, obt'. cit. vol. II, oap. V, pag. 180 ), e sendo a ucceitaçllo de b eruu\,°1\, um modo de acquisiçAo, CE'rto que incide n 'uquelln cnpacidacle de direito. Note-se, pol"érn, q ue o a rt i_go, dizendo simpiesmeute-itcceitaÇAo, quer signi– ficar que se trata ele bens que vêm augment'lr o patrimonin do ruunioipio e q ue nuo estAo g rnvados de compro1nissos ; porqua nto acceitn~llo de b ernnça, em regrn, importa ttuubem a de encargos que gravam-n'a e q ue pociem ser tues q ue, ou seria a ucceitaçno damuosa ou nulia de resul tados pa ra o municipio, h y pool.ieses estas q ue nâo pociiam eut rnr no.pén– sa1r1ento cio legishtdor no decretar a permissno cie que nos occupnmos. . -Quando o Conselho 1Iunicipnl aoceita uma herança ou <'loaçllo em beneficio tle ei;t1\belecimeutos de sua creação ou Aseu cargo, o fuz como adm inistrador ele t aes estabelecl– men tos. N'este caso, si a pplicnç.no especia.J un.o foi determi– nada pelo doador, cumpre ao Conselho dal -a : si a d oaçAo tôr em cspecie ou em bens q ue a isso devam ser reduzidos, con vertendo-a em tít ulos da divida publica, ou applicando-a em acquisiçllo ou coustrucçAo de prédio, qua ndo. se tmte de . institniçno que tal p recise, como escolas, biblioth ecas, etc. .
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0