Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
6. 0 -0peração de cred ito par a occorrer as desp~zas extraordinarias e urgen te&, não po– ·dendo exceder o compromisso annual da a t~-ror– tisação e juros dqs em pTestimos já feitos , som- .mados ao encargo que tenh a ele ser realisad.o, á terça parte da· receita mu nicipal ; (8 2) muitas vezes a pequenos iuteresses de localidade, pôde o'\o convir â ordem publica e â boa rnnrchu da adm inistrnção do Estado; que são int:eresses de ordem su perior. -Att.1 a presente data (Maio de l 908 ) sómente o Conse– lho Municipal de Chaves tratou da mucln,11çn cht séde do muuicipio, d!L cidade rl'aquelle nome para o togar Bacury, e . reclamou para f:!SSe fim auctorisaçüo do Cougrcsso L egisla- · Uvo, que a concedeu pela Lei n. 78-5 de 10 de Outuuro de 1901. ' (82)-Coust. do Estado, art. 55 n. l.- 0 lim ite definido n!lo•é quanto ao total do ernpnistitno (opet'ação de qredito com ou sem emiss!lo de npofi ces), mns sómcu te quanto á 11mortiz11çAo f:! j uros annuaes, ni\o devendo o total d11s amor– ti1.ações e juros de um ou mais emprest imos ex ceder ,á terça parte da renda nnuual. Com essa Ji mitaç,lo evita-se que a renda a11uual fi q1.1e gravada por tal· forma q L1e entorp~<;a ou ,prej udique os serviços e a marcha da administração m un i– cipal. As operações de credito são, poréLn, permittidas sómen te para ocoo1·re,· ~ cleepezas extraoi-c:vinarias e w ·gentq . -Referindo-se á utilidade do credito pul>li<:o, diz A. Caval.cn11te, Elementos de Finança, pag. 828, que elle « opera por toda a pnrw, como uma grande força ao serviço elo pro– ,gresso," « Nenhum dos Estados modernos, diz ainda o mesmo publicista, tem-se com effeito abstido de- usar d•is poderosos meios, que o credito offerece, e no contrario, lhe devem principalmeute,-uns, a sua proprj a independencia política, e out rns, umi1 parte cousicleravel dos -p rogrel:lsos de todo o genero, que tem conseguido realisa r "· Objt:cl.o da operuqão ele crecli to é o emp1·estimo e' ô « acto de lançai-o ou offerece1-o ao publico chania-s!l-a emi~ão. elo emprestimo. » • ' ' J., - 63 - 7. 0 -·-Subrogaçrio dos bens ele uso commnm dos municípios, por s ua natureza. inalien-aveis e Ü1, p1 escriptiveis ; (83) , 8. 0 - Acquisição, rei vindicação, systema de aclmi nis tr açáo, a lienaçã,o, per.mu ta, locação, ar ~ r endameuto, aforamento, . h y pothecn e outros. contractos sob re bens proprios domunicípio; (84) E ntre as condições q ue regulam em nrn emprestimo, sl\O principaes : a) a taa;a ou ty po da emiss!l.o. b ) o j uro do cn.pital. e) o praso pam o reembolso. d) a quota am ortiza vel. SA.o conhecidns de todos as tres ultimas coudiçoes ; quanto a primeirn,-taxa ou typo d a emissno, « <liz-se que é o preço est;ipulado dos títu los de d ivida que silo otferecidos á subscripç!lo publica."-A. ()a valcanti, obr. cit. Assim si ó titulo e ofte1·ecido pelo seu valor nomi nal, JJOr ex. 1.000$ poi: 1 :000$, cliz-se em iss!lo ao pa1· ; si o t.itltlo de 1:000S é o.tfere– cido por 980$, diz-se emissao ao typo d e 98.¼ - E stas succin tas ex plicações tornam-se necessnri~ , a fi m de q ue no la nçamen to de seus emprestimos os municip ios reg ulem-se de modo a poderem affasta r em bitraços, tendo en:i vistJLo n isposit ivo da lei sobre a in:,portancia dos encargo~ dé j u rns e amor tizações, em relação ao total das suas rendas unounes. (83)-Subrogaçáo é a su b~titu içilo de nus beus por ou– t ros. Os bens do uso éommum d os m un icípios, (logradouros p.ublicos, parq ues, etc., ) pertencendo ao d(?minio pu bl ico dos lllesmos, sno por sua natu reza i nalien avcis e imprescripti– veis.- i'tibas, Gw·s. de D i1·. Civ., vol. 11, t it.. e cap. III, ,~8. 0 e por isso n llo po<lem ser apropriados ou al heados, mas só~ n 1 ente trocados ou substituídos, qunndéf 11 1 isso h aj a Vll,nllagens pum o publicp.- 0 fi n11l do arti~o era,, pois, dispensaveJJ porquanto os bens de uso commum dos mu nicipiossno todof i nnJiennveis e in1prPscriptiveis. (84)-Em n nota anterior e especialmente na notn_2~, .ruost;ramos que o municiJlip possue ben'?,. u us do seu d?UlllllSJ •
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