Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 60 - 4. 0 -Applicação dos rendimentos e rendas publicas municipaes; (80) çllo « todo o genero de imposições" As contribuições que se renovam periodicamente "rept'esentan:i no biilnnço do Estndo o elemento activo continuo" : RiccaSaleruo, Scienza tlelle Finanze i 48. No sentido do nrtigo, r.ontribu:çôcs !!Ao taxas (vir'IP. mais adeante a nota 121 ao nrt. 40) especines arreca•fodns como retribuiçao de beuetlcios ou :serviços, ass1111, por ·exemplo: taxa do sello, de nferiçllo de pesos e medidas, de emolu– mentos, registros, etc. Impostos.-Na sua obra Elemei1tos de Finança, A. Ca– valcante define o imposto "n contribuiçno pecuuiarin (ou susceptivel de estimação pecuniaria), arrecadada dos ba– bita.ntes do paiz, pura o fim de occorrer ás despezas do serviço publico.• Mais simples, 'porém menos preci8a, pare– ce-meu definiç!\o lle A . Milton, que diz ser o imposto uma • porÇllo da fortuna dos particulares que o governo al'l'ecada para cumprir os encargos communs. n Ora, seudo n fort.tina dos particulares constiLuidu em espP.cie e em bens outros, esta deliuiçlio poderia deixar ente1Hfor-se qi,e o Estado arre– cada corno impostos porçM de bens que n!lo II contribuiçAo pecu11i11rin, quando esta é que é o objecto do imposto. Os impostos sno "cfü·ectos quando attingem nominal e lmmediat.amente o contribuinte em mzo.o dns comm.s que este possue ; e ind.irectos, isto é, lnnçados ás mercadorias no togar de sua prmlucçllo, quando estas circulan1, ou eru casa do mercador , Sno nindn :fixos, proporc-ionaes ou pro.qres~i– vos, confo1·me se exige dos co11Lribui11tes; sem nttençno .a fortuna de cadn um dei,tes (fixo1J) 1 ou estabelel.'-idos na pro– porçM do capital ou do nmdirnento de cada q ual (p1·opor– cio11aes), ou, .linuhnente, 11unndo nugmentnm na razão do augmeuto da fortuna da pessô11 (progressivos) »-'Milton, A Const. do Bi·azil, 2.• ed. pag. 45. -As contribuições e impostos que o l'nunicipio p6dfl arrecadarncbnm-se especialisarlos nos arts. 48 e 40, em cujas uotns estudamos cada um de pet· ~i e 110 nrt. 81. --Por meio de leis pouderndl\S e bem executa.elas o Con- · -- 61 - ·5. 0 -Mudança de s!3de do municip'io; (81) aefüo proverá sobre a arrecadaç!io e flscalisaç!to de suas rendas, cstablllecendo em regulamentos o prncesso a seguir– se, a ordem :\ observiLr-se nu execuç!lo da lei, de maneira a evit;ar grnvumes, injustiças i, vexames aos contribuinte;i• " Em mnterin. de impostos, dizia o dr. Lauro Sodré, em sua mensagem ao Congresso do E ::;t:vlo, em 1896 1 sito mais pum temei' as inno\•tt<;õe.s do que 11, chtimada, rotina." Em tudo, pois, deve pref<idir a reHec:ti<la' ponrleraç!l.o, porque, dizemo~ nó!!, na lei o que é pnrn temer é a sua má execuçao, seja pela compressi\o com que p6de esta ser ext>rcida, seja pela in– appli<'.açll.o no fim a que 6 destinada 1 como, por exemplo, quuurlo se trata. de ceru,s verbas d!lS leis orçamenta.rins. (80)-Decorre dn. sua autonomia, o direito que tem o Conselho i\1unicipnl ele ,lelibemr sobre a n.pplicação cltls ren– das muniui1}aes. Const. cio E.stado, art. 5!'1, u. l. E' n'cssa fnncç!l(} superior, que o Conselho Municipal prova o seu criterio e capucicl1Lde pum o exercici<;> do man– dato. Nilo b11.SLa snber prover os cofres publioos de recursos, é preciso subcr tirar d'esses recursos a ma ior soinma de be- neflcios puhlicos. · Delibernr com ct·iterio, visando um firn util á comm~– nh!l.o, fazendo valer a ruz!l.o e o direito sobre os preco11ce1- tos e nesntfei,;Oes, em bem de um melbornmento n ecessario, de uma ·obra util, é corresponclilr uobrementé no cumpri– mento do dever que coutmhiu com o município. Pode:-sem ns nossus palavras vibrar em todos que mou– rejam u a v ida publica., e concituriamos um a um ií peleja na propaganda pelo levuntarnento dos nossos municipio::i, p~lo reconhecimento dos seu!' d ireitos á partilha d os beaefic10s pul,licos, peln. applicaçt\o effica:r. <los seus recm·í:loS e dos que lhe cumpre pn:stur o ~ .stado, nos termos clu Constituiçn.o. (81 )-E' disposiç!\o uov1i, com fu11dameuto na 0011st. d'.> Estado, art. 50, n. 8. .Nüo se en te11dn. 1 porém, que uo mun•– ·cipio compete deliberar definiLi vameute sobre u mudn.nçri. da sua s<!lie, pois parn isso uil.o tem uttribuiçll.o, s6mP.nte deferida i.o (;011gresso L egis lativo. Ao Conselho .MuuiciptLl 0 que co111pete é, nos termo::i do urt. cit. dtt Const., -" r~pre~ ,1e11tur uo Uougressso ucercu d1L mudança ,,,-lllle, couvind

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