Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 58- 1.º-Creação de districtos municipaes; (77) fim 11ttender n. casos indiviclunes ou particulares, ou n in Lc– resses de natureza tmnsitoria, di7.-se- Resoluçã.o: Milto n, obr. cit. pn.g. 200 ; BtU"balbo, obr. cit. 1iag. 148. R egulamentoB e postiti·as nllo deviam estar encabet,;arln!< no nl'tigo como actos extranhos !is leis e resoluções, por– quanto os primeiros sendo u n nnnlyse e desenvolvimento do principio legal,, (Milton , obr. cit.) correspondem a uma lf•i preestabelecida, e o codigo de policia ou de posturas, consLi– tu indo objecto de uma lei, lei é. Todas as deliberações dos Conselh<,s Municipaes 0 11 :<ilo lei); ou ;-esoltt<;{Jes. Apropria Const. do Estado, art.. 60, classifica mal as deliberações municipaes, ii que esse artigo se refere, dn11do-11s toda!! como simples . i·esoluçôes, quando a.Jg_umas silo objcc1·.os de leis por serem de inte resse geral. E nem se pretenda que as deliberações dos Conselhos s!ló simples i·esoluções e nfl<> leis, rorqunnto é a propria Const. art. 59 n. 2 que, tratando du àlienaçào, t roca ou hyjJotheca de immoveís, diz u deter– m íunndo a lei a applicaçlío que deve ter o producto dos b<'nS alienados", recouhecenclo, portanto, que a deliberaçllo sohre es!ie assumpto deve ser uma l ei. Demais, a Const. do E stado não podia desvinr-se da technica jurid íc,t parn declarar que é resolução lll!Uillo que<– l<ti, qua.mlo a Constltuic;iío Federal, modelo pt\ra as Est~i– doaes, obedecendo aos princípios de direito, iuscreve o seu Cap. V assim-Das L ei,s e R esoluções. - Nas notus seguintes exumi111uernos, nm li um, os diversos objectos que o art igo classifica como constituindo a ruaterht dú-S deliberações municipaes, assignnlundQ desci~ logo a falta de me~bodo e ele ordem com que desfilam, pro– lixn e emb,Halbadameute, Laes objectos. Diz Clovis Bevila– qua : u Em direito r,ou10 em qualquér outru circulo _d~ idêns, a. clnssifica<;no é um processo logico tendente a fac1lltar e ~1 t-0ruaJ· mais txacto o coubecimento dos phenomenos, agru– pat~do-os hiemrchlcu.rneute em um reour,ido numero de Ly– _pos. ,, Obs. p ara esclarecimentos do Pro.f. do Cod . Uv. Bn1z.~ Prel. 11. IV. A lei que c0Íl1meutamos, n'este como em muitospont,0s1 2. 0 -Receita e _despeza municipal: (.78) 3. 0 - Coo ti·ibuiçã.o e impostos, seu system~ de arrecach1ç~o e fiscalisação; (79) ' nilo obedeceu n regra alguma de classificaç!\o, no que nli!is !lt:"guiu a Const . do Estudo. (77)-Vide oota 9, ·ao art. 7. ( 78)-R-egularmeute devem constituir leis sepamlhtS os orc;itluc11tos de receit.n. e Jespe:m, porquu.nt.o visam fins d_i– Yc1-:;os, ouedecendo o <ln receita. a exigencia dn maio1·ii1. abso– lutt~ t1O que concerne :'i creaç!\o ou nugmento de impost-Os, operações de credito e outras d ii:posiçõ~ especificudas no 1irt . 60 da Const . do E s.tado ; ao pnsso que o ela despeza. obe– d ece a reg ra dt~ maioria simples, como explic.imos em as HOl.f\8 74 e 75. . . - A dis posis.'fio de que tratamos justilica o que dissemos t>III u nota 76 sobre tt falta de mcthodo e cla .'lificn.çà ,J em que irwídem os obje(,tos do artigo. Assim é que us delibernçoes ,-obre 1·eceita e <lespeza, euca.ixadus entro--d ivisn.o d() muoi– dpio e mudança de sua séde, (assumptos c-0111pletumcnte d iversos),-cest!l.o ant<-s das que se referem li contribuições e impostos, quando é evi<lente que est,as devinm anteceder áquellas, como os materiaes que servem para 1t construc1,ilo do edíflcio. -Seria de bom aviso que as :nunicipttlidarles organizas– sem seus orçameutos debaixo de' certus reg rns. Assim, no ,orr,:nménto da receita., dividil-a en.1-receita m"diuaria e re– ceita exirnordina.ria ;-aquella devendo ser consc,ituidn pelos in1postos e contribuições que sll.o regularmente arrecadadas . todos os 11.nnos, e esu1 pelas contribuições que, não sendo de ,~rrecadnçilo certa, são presumiveis e devem ser arrecadadas cn:,o nppareçnm. No or~·arnento das des pezus, C<>Dvém divitlir com clareza os diversos objectos em que ellas !!e ·desdobram, .começando pelo ,pessonl d11 «d111inistrni;n.o, seguindo-se os . serviç.os relativos ao asseio das localida.cle.;;, supprimento de lwr., agua. e al'imeutaça.o, Sàúde, instmcçllo, segur:wc;ii, obrns e out ros. (79):- Contribuições e ünp ostos.-Em r ~gru, tochi ,t cc11d11 publica deriva de coutL"ibuições, e d 'ab í o dí;i:er Per . e Som:q, J>iév. Jw·., que fü1u11ceirnmeute se·entende como contribui-
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