Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
\ Art. 44.-As deliber~ções serão toma.d.-1;; por 1_n aiori~ dos votos 1 )resentes, salvos os casos previstos n esta lei. ,·ngo o lognr parn ser npplic:uln a disposiçilo do art. 73 da lei 11. 226 de li ele J ulho de H,!)4. « Declnro-vo,;, respou<lemlo 110 assumpto, q ue 1\ lei 11e- 11hun1 prncedimento nuctorisn p 111 ·n con:1pellir o cidndno l'leito voga l n :1s..~11111ir o excrci<:'io do cargo, tendo npcnas se lin1it'.!clo n mm·c11 r dia para II pos,,e, !'CID todavia <leternli nnr prusn parn que essa poi,so lhe seja rludn, desde que por q 11al– ~1ner ci 1·l 0 ll1Ust11 ncia irnperim,a o ~lcito uno possa apresentar-se 110 d ia dcsig11ndo, só podendo ter applicaçflo n medida con– sig nacln 110 urt. n da lei 11 • 226 de O ele Julho ele 1894 n os \ll1sos expresso~ de morte, excusa, 011 muchinçu de do111icilio. 11 A;.sim, ·pois, n unicn p roviclenciu que vos compete, 110 caso en1 questão, (! chamar par:\ pr~encher i11terinnme 11te- o logur dn vuga 1·ef1•rida, at(! que este se apresente, o supplente a q uem por d ireito couber n subsLituição. · "Sntíde e fraternidade. D1t . J ost: P ,u :s DE C AU VA LltO. " - Qunnto n destituiçilo, n d isposiç!lo do 11,rtigo 11ll.O pre– vulesc:e mais (nt virtucll.: da reVOJ!n','.AOdo urt. -1-2, do q uuJ"" originu. V ide nota 60 ao citudo art. 42. (78)-0utr'orn o cnrgo de vereador era obrigntorio d u– rnu te o primeiro quntrie1111io (a rt. 18 dll L ei de 1. 0 dt: OuLU– bro de 1828), e 110 seguinte sómente lhe apl'Oveitnva a excuSú q,mndo nprescntu1la immt>dit{turncn te !'i elciçllo. Pum que o cidnd:io pocleS<>e excwmr-se !'i prirucirn eleição era m ist(!r pron,r : 1. 0 euferru id11de g rave ou prolonguda 110 tempo da elciçílo; 2. 0 quo oc:cupn,·n emprego civil, ecclesia.-<• tico ou ruilitar, c11j11s obrigações c n1111 incompatíveis coru us de vcrendor: cit. Lei de 1. 11 de Outubro, art. 19. Aindn mai,;: alem de não po<lt•r excusar-se i'i pri111eira eleil;ào, o vereador pugnv1I nLUlta sempre que faltav n lís sessões da. rcspecti v:1 cu1uur1t, porque o dever eh ico dec:orreute rla fuucçno do (·argo cm com,idcrndu rigorPsu e inillud ivel obrig:•c;uo do uidndl\o. H oje u ucceiluçno e o exercício do cargo de Vogal ou de
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