Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 49 2.º-Pela perda da qualidade de cidadão brazileiro; (70) fnllcn c il~ ê culposa ou frnunnl entn e n llo cnsun,1. A s uspens!lo <los rlil'eitos politicns, pol'tnnt'o, rezulta da condem1mç&.o e no.o propriamente ela fnllenCill . " · A essas judiciosas ptdavrns do pureccr dn commjssão do Senado, accrescentnremos ns seguintes de eminente juris;fa italiano: cc O go,,o d e direitos civil' não depende em cousa nlg nma dn q ualidade de cirlacl!lo, porque 6 consequencia na.tum! e imrnediata ela supremn <Jtrnlidncle de pess<)a pelo sô fact<> da existencin, e sern crn hnri:rn de q11~lqnêr accideute que possa modificnr seu v_alor, como in11atos á indivirlualidnde hu– TJ111nt1. " F.. Cimhali, La JÇico1·aJ'c1se del Diritto Civile, cap. J n. 5~ · - Respondenrlo um officio do Conselho Municipa l de A ffuf\ , qu~ lhe Sl)\icitnvn a m\o en trega de red itos do me;;mo municipio no rcs pecti\·o I ntenrlente visto ter sido denun– t•.indo 11elo promotor em rnzão de nlcaucc vel'ificado, o Go– verno ussim rnanifest<>u-se : "Palncio do Governo <lo. E stado do'1;'nrá.- Belt<m, 17 de Novembro rle 1809.- S rs. membros do <.:onselho l\Iunicipa1 'de Aff'uíi.-E m officio de 20 de .Julho ultimo, me solicitastes 11roviclencins a.fim de q ue n Reccbedorin do Estado deixasse de ent.r<'g:nr no Jnte11Llen te d'esse municipio quaesquer itn– portancias proveuientes dos reclitos municipaes a n ecndados por nquelln repnrLiçãn, vlsto ter sido o me8JUO Intendente julgn<lo em alca nce pnrn <'0111 os cofres municipnes sendo ·por tal moti\'o, denunciado pelo promotor 1,mblic~ da co~ nmrca. "C<onfonnnndo-mc com o pnrecer que a respeito minis– t rou- mi' o desemlmrga.rlnr procumdot· gemi do Estado, de– cla ro-vos <JUC nno pôde ter !~~ar n medidn, sol_icitndn, por isso que s6 depois de pro1111n,1111do ficnrA o Intendente s us- penso de sons funccoes. · "Sa.üde e frnternidnde. DR. JOSÉ PAl•:s DF. C ARVALHO. - Egual deGisão preferiu o· mesmo Governnctor eru 19 de

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0