Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

48 1.º - Por sentença ch1 j ustiça. crim inal · on por cleclaraçàO judicial de fall~ncia; (69) (69)- .Si pnrn a t:legibilednde do cirlurlru, t:~dge-se (llle.elle este.ia no goso dt< seus d ireit·Qs p nliticos (L ei art. 28 11. 2 ), e si ef<tessesuspendem porefreito d\! conclcmna<:!\O crinii nul ~Const. F écleml art. 71 ~ l.º 1et,ra b), seguc-ee ltUC o Vogal, sobre quj?m recahi1· um~ sentença crimina l, n llo con tin(ia. a gosar a plenitmle ele seus direitos e, por tanto, torna-se nss in\ incapn¼ i)ara cçmti~uar no exerei,•io de umn fu ncçfv.) pu b l iC'a pnra n qual ·se exige 1t plenitude de direitos polí ticos. -A rleclaraç!\o juqicinl de fallencia tam bem ·entendeu o legislll!lor incluir no uumerci elas causns que deter111i nuru a perda do cargo dê Vogal ou I ntendenle; mas, · tal exigencia nno é jurirlica nem le!!;~d , porquanto a declun1<;!\o rle. falle n• eia s us pende apenas o exercício de direitos civ is d e cer ta or- • dem, como o de" admÍnistl'açl\() e dis posi,;llo de bcus » ( Cocr: Çomm. nrt. 82G), garantindo-se, entretan to, no falli(jo o cxer– cicio da cnpacidncle de. direito, « em tuoo q iurnto 11, ~o.se refe– rir direct:i ou indirectumente ao!i iuteresses, d ireitos e obrign<;Oes ela massa fallida . » \ L ei das Fnllenciüs <le 10 d e Agosto cli' 1902, al't..23 * 3.º), bem como O exeri;icio de direi– tos polilicos, s1ilvo «quando conclerrinaclo por sen tenç~ cri1u.i- . nnl definitívn» (L ei cit. iirt . 2.'3) . Assim, JJois, a ex1geucm do artigo, que fulmina de incapiicidncle aquclle que fp1· d ecln– mdo fol)ido; exorbitante como era, nil.o tem hoje m U-is rnzno de ser em face do citado urt . 23, da L ei 11 • 850 de 16 de Agos to d~1902. Ka o,bra L ei d<U1 ·Fallencici.ç, por um Advogado, ed. d e . 1902, pag. 62, vêm 1;eproduzida!I as seguint,es in:1portantes observuc;;oes da commissno do ~enado F edernl ús emendm, olt'ereciclns ao dito ar~. 2a, quundo aiuda O prl)jecto ei!tava en1 d,iscussil.o 11'1.1quelh1 <.:nmnm: "A t)l'irnc;!'.lo clos •direitos, cli7. 0 pureC'.er, póde•dar-se pnr perda ou s uspensllo. · "Em perda nli.o iucorr{) o fall ido, 11 visttl dii qonstitui~o: . ~m·euspensn~ tambem nllo; o fallido nao tem como .tal 111- capaci<lnde physica ou morul. Sua iiH.:npacidurle é jurid ic.--i e restriC'ta A. tudo que interesso. a ni :.issn (Decr. n . 917 de 1890, .u·,t. l 7. ?. 3. 0 ) A conclenrnaçno criminal só tem fognr se a

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