Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

46 ao substitDido, sem direito por isso a substituir fi cará o mais votndo dos eleitos a11teriormente parn o uu– gmento e em jgualdnde de votação ficn1•á o mais velho. il Unico.-A effectividnde das nltera<;ões 110 augme11to ou dirninuiç..'lo do numero de vogues sú comei;:aríl no dht da possP., a 15 de.Novembro, do novo Intendente e rla renovação do respectivo Conselho Municipal, continuando até esse d ín os actuaes Conselhos com o mesmo numero de vogaes. A1·t. 4.º-A revisão do numero de vognes !:>erá feita de cinco em cinco annos, contados de Fevereiro de 1890, me– d iante o recenseamento que os Cc,uselbus Municipâes sllo obrigacios a procerler, em cada quinquennio, conforme lhes é determinado no art. 46 n. 40 da Lei n. 226 ele 6 de .Julho <le JS!H, devendo· para esse fim remetter á repartiçno de Estntis• t ica os papeis uuthen ticos do mesmo recenseamento. ?, Unie.o.-Oprimeiro recenseamento municipal seríl rea· lizudo em Fevereiro de 1900, sendo porém, livre a cadamuni– cipio fazer outros em autos, para fins que julgarconveniente. Art . 5. 0 -As ce<lulus na eleição municipal serilo assim rotularlns :-Pm·ci i·eno·vaç,10 do Con.selho lifünicip at-a que se rt>fcrir a metade a renovar-se-Prwa 11111 vogai-:-a que se referir no aug1111mto 1 caso hnjn, na turma que tem ele ficar a w o fim do t,1•iennio ;- Para Intend<rnte-a que ~e referir neste. Art. 6. 0 - Revogarn-se us disposições e1u contrario. Man<lo, pol'tanto, que seja cumprida fielmetite a pre– sente l(•i. rabeio do Governo elo Ei;tado do Pnríl, 22 de Maio de 1897, 9. 0 da R~publica. Da. Jost; PAES DE C,UI.VAL'HO. Eovdio L eão de Salte~, secretario interino. - Pelo art. 2. 0 da L ei 466, as eleições que tiverem ele rea– lizar-se, 110s casos de que trnhL essa lei, serflo feitos nas secções e perante as mesas eleitoraes que serviram nu ultima eleíçllo estadual ou municipal, porquanto o dito artigo apenas detnn1iua que o Intendente marque dia para a eleii;:no, con– voque o eleitorado e os mesarios, sem referir-se aos prelimi– unres da eleiçAo-isto é, a divisllo do município em stici;:õese eleiçllo das.mesas.

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