Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

) .. 44 § 2.º. O immediato.ou supplente que sub- supplentes, logo quo se dê urna vai:,'11 de vogal, pro,·eder-se-/í a eleição pi~rfl. seu preenchimento, na formit do árt. s. 0 , senrlo os menos votndos considerados stipplentes até o fim do triennio. Art. 5. 0 - Logo que es~~ja côncluida a apuraçiio p.i, recen– seumento da populnçno do Estado, o Governador fixará o :numero de vogaes que, além dos actuaes, deve e;lber a cadn municipio, na razno ele um v'?gnl para U.000 mi frncçno de H.U00 habitantes na capital, e 3.ú0U ou frac<;no ele 3.000 nos do i n tericir. A r t. 6. 0 - -Revog,im-se o n. 8 do art. :!9 cl:i. lei 1.1. ~26 de 6 de Julho de 1894 e máis disposições em contrario. Maneio, portanto, que seja cumprida fielmente a pre– sente Jei. PaJacio do Gqverno do Estado do Pari\, 3 de Abril ele 1897,.:...9. 0 da Republica.: D R. JOSÉ PAES DJi; ÜARVAT,IIO. O Secretario de Esti~clo, 1$.erzerlello Gorr~a. Por sua vez, O• art. 5. 0 da lei supra , sobre numero. de habitantes para regu.lar o numel'o de Vogaes, foi revogndo pelo art. 2. 0 da Lei n. 512 ele 22 de Maio do mesmo anuo (1897 ), cujo texto transcrevemos ern razão de conter tiunlJem. disposições relativas a augrnento ou diwüÍuiçllo de numero de Vogaes: LEI N. /il 2 ni,: 22 DE :muo DE 189i Determina. o numtn-o de vogaell dos Conslllhos jJJwiicipaes do Estado O Congresso LegislaUvo do Estado decretou e eu san– cciono a _seguinte lei : Art. I. 0 - 0 s Conselhos Mun icipaes do E stado, ele accor– do com o quadro de sua l)(lpuluc;110 organiza.cio pela re parti– <;Ao de·esta tist.ica, conforUJe o receusean:iento proced ido em Fevereiro de 1896, se compor!Io do nurueJ·o dt> ~•ogt1cs .deter– minado ua seguinte cl11ssificaçào.

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