Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 4:2 - Art. 41. - O Conselho .Municipal podei::1 nomear cornmissões de seu seio enca n egaclas de estudar as questõe.s que lhe fol'em propostas por inicrati va de um dos Vogaes ou pelo Governo do Estado. E sta~ commissões funccionarão no intervallo das sessões. Serão convocadas pel o Intendente, quê as pre~idirá, ou por um presidente eleito por ell as, que substituirá o Intendente no seu impe– dimento. (65) Art. 42.-Quando um Vogâl , sem motivo justificado, à juizo cio Conselho, deixai· de com– parecer a duas reuniões ordi narias consecutivas, será tido como demissionario e substituído nos termos do art. 57 § 5.Q da Constituição. (66) § 1. 0 Não havendo irnmecliato por qualquer motivo, proceder-se-á a nova eleição para o pre- çllo d'este nrtigo ; entretn:nto o pensament.o do leg-islador foi, sern duvida, por uma medida de caracter gerul,-uniformi– snr um se1:viço cujus vantagens sllo intuitivas. E' bem possí– vel, comtudo, qne em poucns rnunicipulirladcs tenhu cum– primento o dever qno este artigo impOo. {65)-Sllo npplicaveis a este artigo as mesmas obs.crva– çoes da nolu anterior. Vide tumlJem o nrt. 17 e respectiva nota. (66)-A disposiçllo d'estcurtigofcrln clnmmente preceito constitucional, e foi revogado pela Li.li n. ó70 ele 20 de Junho de 1898. Eil~ o texto da Lei : " Art. U nico.-Ficn. revogndo o nrt. 42 da Li.li n. 226 de O ele Julho de 181'l4, por 6(::1' contrnrio lt <lisposiç!lo <lo nrt,. 57 í 1. 0 da Coustitu iç!lo do Estado, 11 provei t11 ndo os efte itos d'esla Lei a todos os Vogaes destituiclos e que deviam ainda exercer o mandato. "
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