Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

f)Ue in teresse de ordem ou conven iencia publica. o exigirem. (.56) . Art. 35.-As convócações extraordjnor ias será.o fe itas com a. precisa antece·dencia e indica– ção do objecto que as. determinar, em edital affi– xaclo á porta do ed ificio do Conselho e publica.do onde hOllver imprensa, sendo tambem o conv ite dil'igiclo· , por escripto ao domici lio dos Vo– gl'les. (57) Art. 36.-0 Conselho Municipal só poderá funccion&r com a mai'o'ria de seus membros. (58) . (56)-A disposiçlío cl'este u.rtigo nào será antfigonica com a cio art. 33? Si o Uonselbo pôde, 11us suns reuniões ordi nn– rins, funceiouu.r ern tantas sessoes 'diarins seguidas guu{llas <'-Xigir o trabalho, essu. falta de li mitaçllo tra;r, como conse– q uencin a tlesnecessiditde de pr(>rogaçl\o. O q4e se deve com– prebender, porém, é que a lei prevê o caso de terem os Cou– selhos nurnel'o cP.rt.o de dias para suas sessões, marcado nos .,;eus regimentos inte!'nos, UO!'l termos do art. 58 da Const. do E stado, e entAo, findos esses d ias, si ainda houver trnuullio, poderão proroga r a, l'eunill.o. No regímen _antigo 011.0 havia proro~aç!l_o, fuuccionaudo as Camarns Muuicípaes seis dias no minimo e cout inuaudo ao depoi~emquauto cou viesse ao se1·viço : L ei de 1.º de Ou– tubro d e 1828 u.rt. 2-5. Cada sessão 11:10 podia exceder de 4 horus : L ei de 18l!8, art. 30. (õ'i )= Vide nota 54. O meio tle for.er chegar ,10 conbeci- 11umtn do Vogal o neto da couvoca~io ó o mesnio adnptado 1111,i n,nt,igas Camaras Municipaes : edital e officio, ~eudo conven iente n'este jun tm·-sccopia do edital a tlru de poder o Vogal conhecer á rmr.!lo da. convocaçno e o objecto .,;ol>re qu"1 tem o Conselho de delibêrar. (68)-Fumlv-se no disposit,ivo do art. tiO ela (;1 ,nst. do J~;;tado. . No domínio da Lei de 1. 0 de Outubro tle lS!IB, art. :n, " 4uanrlo em urua cidade ou vilh't reun i:un- sti cinco verendo-. r~s pO!lhi:n estes dclil.Jei·ai· », de sorte que nus üanmras que

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