Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 88 - para fonccionar o Conselho, o lnteudente colí- . voca.rá, n a ordem da votação,· o numero de snp– plentes precisos para. formar a ma ioria. (55) Art. 34.-Poderão os Conselhos l\funici– pries prorogar suas r euniões por decislío torIJitcla. pela n-iaioria de seus memb ros presentes, sempre (55)'-A disposiç:'lo <l'estt: parngmpho estil moclificn<ia e umplh1da pela L ei n. 093 tle 24 de Março de 1900 e cuj o texto é este : l ,EJ ?:s. 693 DJ~ 29 DE MARÇO nJ,:. 1900 .Estabelece o modo p elo qual devem ser or,qcmizado~ os Oomelltos llfunicl7JaeJ1 para o .seu.funccionariienta na .{a fia das i·Nrpecti:vos 11ou.aes. O Congresso Legíslntiyo do E;,,tnclo.decretou ç eu su11- cciono a seguinte lei : . · A rt. 1.º-Q,uaudo t-m duas sessões succes.:iv11s nno con1- purectir numero legnl ele vogai,s para funcciooarem os Con– selhos .Mu 11icipnes, o iu te11rle11te co11vocar1 o numero de su 1 •plentes pt·ecisós. ~ 1.º 1:le esgotar-se n lie1b1 dos supplentes e fõr absolu1.a- 111ente impossivel n reu11ifio <los Conselhos, serACI ch amurlos os vogues e !!t1pplentes dr, t riennio nnterior. nn ordem du votaçn.o; ~ 2.º Deixanrlo ainda os Conselhos de f1.1ncchm11r, na bypothese ncinin, os 'presentes l'legerllo tantos eleitorns · quantos sejam preciso parn completai-o; ?, 3.• Os eleitores cmwlclllllos pura fazer pa.rte dos Con– selhos deveril!> tllr as quulidarles exig idas pelo a r L. 28 da lei o. 2ll6 de (J rle Julho de 1804, na.o podendo tomar asse11to os qne incid irem nas disposições do url,. 1°, 3. 0 membro da lei n. 570 de 14 de Junho de 1898. • Art. 2.º-R(lvogarn-se as d isposiçoei; em contrario. Pt1lucíq do Governo do Estado no Pnrít, 24 de l\farço rle 1900-12.º da Rep_ublica. Dn. .r O(SÉ p A 1,;s ru; CA R VA r,HO. Augu.~lo Olympio de Ai·auJo e Souza. 1 (

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0