Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

Art. 31.-Ni nguem poderá ser vogal d e , mais de um Consel ho Municipal. (51) Art. 32.-As funcções de vogal do Conse– lho Municipal são incoh1pativeis com as de lll– tendente. (52-53) A rt. 33.-0s ConsE'lhos l\fon ici paes deve-. rão celebrar suus reuniões orcl inal'ins pelo menos uma vez por trimestre, dura11te o tempo que fixar .o respectivo regimento, iudependente de convocação, devendo ter tantas se8sõt>s o~·dina- · rias segu idas quantas .exi_gir o t raba lho ; e ex– traordiirnriamente quando convocaJos pelo In– tendente, por si ou a requisição da metade tio n~mer~ de Vogaes. (54) (51 )-A Lei 570 deixou de menC'ionnr o c,1so especia l do a rt. 31 suprn, por'lue n!lo podendo ser eleito vogal sin!\o o eleitor do município e que n'clle tiver domicilio de dous a rmos, pl!lo meno~, e n!lo tl!ndo o cidnclllo sinl\o um domi– cilio, segue-se que sórnénte u'esse poderú ))l'ovnr u condiçllõ · da lei pam poder ser eleito. \52)-Este r1rtigo e o anterior tratinn de inc:ompntibili– dades de funcçllo dos membros do Cons\!lho Muni<:ipaJ, ns qunes a L ei 570 enfeixou no seu nrt. 3. 0 pula segu inte formn: -u tifln incompntivt:is : a,--A~ fmicçoes de Vogal com os de Intendente. b-0 cargo de InterHlente com outra quulquer nomcaç!lo seja ou nllo rernuneradn. 11 (53 J _:_Ao q uaclro dns incornpntibiliclades, n citnda L ei 670, nrt. 4. 0 , U\lc.:rescentou 111itis n tle accumulnçllo pol' no– .r:neaçno subsequente á po~se do Intendeute ou Vognl, n'el!te!c' termos: « Art. 4. 0 - K!lo poderíl ser nomeado parti nenhum cnrgo publico remune• rudo, quem exercer qunlque r cargo de eleiçllo. " (54)- Tambem as antigas Carnal'as Mu nicipaes emm obrigadas a fa,.,,er quatro reu 11iões onlinarins, cada uma de

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