Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
mente como In tendente e Vogal e como Vogaes no mesmo Conselho : ( 48) · l.º-Os ascendeutes e descendentes, irmãos e cunhados, dunrnte o cunhac.lio; os pa rentes c01lac:teraes dencro do 3.º g rão, sogro e genro; d 'estes será chamado em primP.fro Jogar o ma is votado e no cas9 de empate o mais velho; (49) 2."-0s socios da mesma lirma commer– cial. (50) . T.- Os officines rln força publicn do E stado, do exercito e ,:wmnda, exneptuados os da clnsse inncti va que não exercerem ·eomrnissflo remune rnda - (Lei e art. cit. letra k. ) IJ.- Os serventuarios víctnlicios de officios de justiç·a ( L ei e art. cjb. letra {. ) '.rambcm devem ser considemdos como iucompatibilida– des pnm a eleiçllo (corno tio caso da el•ei~•no de Governador) os imped imeutos rnzul tautes ele parentesco e out ros de que Lnita o a rt: 30, sa.Jvo qunndo se der o facto de, i:.o tempó da posse de um, ti\·er o outro de deixar o logar, porquanto uno podeudo seryir uru coujunctameote com ou tro, a permane– cl!r o vo.-,nl que já estuva, <L votnQ!lo recabida no ou·t ro é nulla, se;1do apurados, diplomados e empossa.dos os outros votados. ( 4.8)-A L e i n.570de14de J unho de 1898 tornou mais explicito o dis positivo ~•este urtigo, dis pos it ivo nliós já con– sugrado na Ord. L. l." tit. 67.e L ei d e 1." de Ou tubrn de 182.'3 art. 23 1 em rd,,ç·no !'is iwUgu.;, _municipul hlades. (49)-0 liuul rl'este nun_1ero foi assim s ubstitu ído pela L ei 570, urt. :?.º letra ct : "D'esti!S, no cas o de eleiç.'\o simulta– ·ne.'l, ex ercerií n fun cçAo e ru primeiro logar o mais vot,ado e em egunlcli1cle de v9tos o ruais velho. No caso, porém, de e le ições eflectuada!:> er:u ópool1as d ifte ren tes, exercerll. 9 fun– t;ç!lo O q ue tiver sido t:lmto eni pri111eiro log1ir.,. (50)- Acorescente-se, con forme a L ei 570, art. 2.º letra b, 0 seguinte : u seudo em egunldltde de votoEt chamado o mais vel bo. "
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0