Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 3--1- - 5. 0 - 0 Director dfl Instrucção Publica, os profes~ores publicos primarios, directores e prn– fessore·s de co llegios particalares subvencionados pelo Estado ou pelo Municipio·;_ (~1), 6. 0 - Os erupregados mu 111c1paes ; (42) 7.º - 0 :;; empreiteiros de obras muuici- . paes; (43) 8. 0 - Os chefes de repartições fiscaes e arre– cadadoras, os coliector es eosagentesdo:ffsco; (44) 9. "-Os directores de emprezas e co,npa– uhias de .immediata fiscalização do muuici - pío; (45) . 10.-Os ·representantes do mi nisterio pu- blico; (46 e 47) . Art. 30.-Não poclel'ão ser vir conjuncta- gendo em geral a mngistratura e o ruinistcrio publico e seus fuu coionarios, ao mesmo tempo qu~ restringio o prnso df• incompatibilidade,. de um a nno pnra seis me~Rs. (41)- Ficou llllllltido apen11s cúrr1 ligeirus t rocns ou sup– pressoes de palavrns. (42)-A foi 570, letra n, do ar t. cit., substituio 1i palavrn f~lllpregados por Junaoionai-ios, que é voc1lbulo n1_uis generico, ua interpretaçfü> legal. (43)- Accrescenté-se "e contrnot:.111tes»,- letl'íl p , i,, /i11e, da cio. lei 570, (44)- Está substituido pelo seguinte, mttis amplo:" Os chefes das repartii;ões arrecadadorllSJ, os Olrnotores ifo fazenda esliadoal, seus fieis e agentes. »-L ei e arfs. citl!., IP.tra o. (4õ)-Conforme o disposto ua lctm2.? dn cit. lei, leia-se : - director<!i! oi,9erentcs.-Como esta vi\ mi lei ~1ue commen– tnmos, escapavafl"I os ge,·cn(e1;, cuja arçl\o mnis facilmente pode emburnçar 11 libercltHle eleitoral. (46)--Ficou inoluido este <lisposi6ivo no da letra .i, de que t rata a not,a 40. (47)- Independente das incompatibilidades supra, a L ei 5i0 estabeleceu mais as ~egnintes :
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