Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
-33- quer_o_ut_ra r es ponsab i1idade com os cofres do mumc1p10, -nem te r com O Goven10 d'este con – t r act-0 d~ esi:ecie •algun:ia que· sujeite-o a qual– quer obng'açao ou onus . 6. º Ser ele itor do municipio. Art. 29.-Nã.o podem ser eleitos In tendente ou Vo~_aes do Oon~ell10 l\1110 ici pa_1 : (36) 1. .- O_ Governador ou Vice-Governa- dor ; (37) · · 2.º-0 Secreü1 rio do-Estado; (38) 3.º-.O C~~fe de Segurança Pu b lica, seu !>ecretano, prefeitos e s ubprefeitos ; (39) · 4. 0 -0s rnngistrados, sa1vo si estive rem andsos ou em disponibjlidade por mais de um anno antes ela eleição,-as auctoridades militares e os empregados d e i ustiça ; ( 40) p} pehi letni cl, d o mesmo urtig,1, elevou de um µar_a dous annos, pelo menos, a coudiçllo de donJicílio uo muu 1 - cipio. · . · (30)-Este nrtigo está alt.erado e am.plindo pela 'Lei n. 570 cfo 14 de :Junho ele 1898, uas_parte:; constantes .das u otas seguint~: . (37 )-« A t ê 6 mezes d{'pois de {'Xpirado o mandato: (Lei -570 art. 1.\ 11: 8, l t>tl'II g . ) (88)-u E os clirectores <ln Secr etaria de Estado.-Lei e a rts. cits., letra h. De.ve e11te11<'h:r-se no plural a d isposição do numero s upra, em rm-:ão de sereru h oje 11s Secretarias d e Estado em numero (le t,rez. . (3!l)-I•oi s ubstítuido por este : As 11uut1,rídades de Segu– ra n ça Publi(,11. 11 L e í e a r t. ciL. letra i. (40)-Vigoru o s<'guinte dis pm<itivo, maiR correcto, da citada Lei 570, nrt. 1. 0 ~ a. 0 letra j . « Os m e rub!'l)s e funccio– nurios da 111ugisLnitun~ frdeml e estndoal e elo ministerio publico, sul\·r,1 o~ a pose11tados, avulsos ou en1 clispouibilida<le pelo nie110s seis meze:; uutes un eleição. " Cou10 se vé, o dispositivo da le i 570 é mais amplo, a.brun-
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