Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 32 - 1. 0 Ser cidadão bn1zileiro. 2.º Estar no goso dos d ire; tos pol íti cos. 3. 0 Ter mais de 21 annos de icfo cl e. 4. 0 Ter um aono, pelo menos de domicilio . . . ' no mumrn p10. ó.º Não estar obrigado. po1· di vida ou q ual- gnnlzou os nmniciplo.q ~ sob cujo dom ínio foi foitn a p rim.i:ira elciçllo municipnJ, e n L ei 11. 77 de õ ele Setembro de 1892, nrt.. 2. 0 ,?. 8. 0 , 11. 4, incluíram e n tre os requisitos pnrn ser elei to rntenae11tc ou Voi,'111, o de-ser contribu inte de impu!-<tns nwni()ipael:!. -A pri111eira viJStn eS!l1i condi<;>)O pnrcce dH ncer– tn<lo oriterio, pois quem contrlbue pum p ro,·cr o ernrio ptL hlico deve ser o melhor fiscal da npplicaçno a dar- se a contribuiçno; mas, nos termos genericos cm que estava e ia-– horndn, priv1wa a cleiçílo de rn uitns pessoas competeu te;-, por nno serem contrihuintes de impostos, e tl'nh i a ncccssi– <lnde ela revognção d'c!'<!ta condíçno, o 1111e se fe;r, na hií (jllt! commc11t11ntos. No decreto citn<lo ha via u11m grave lacuna : e n tre as e:011clíçilt-s de elPgíbilidadP, ao pnsso que incluin n de !:>er co11- t ribu i11te cl<• i mpostos, esquecia a prí rw ipal-a de ser elei t.o r . - 1':s~u luou1111 foi prccnchid11 pela ld 11. i7, 1:itada, de ú de Set,mrbro de JS92, e manti<lt1 110 n. (i do nrt. :!8 d 'esta, e muito sobi11111e11te 00111 a restricç!lo de per tencer o eleitor no corpo eleitorul do llllrníc i11io, porque dove conhecer 111elhôr us suus nceessidade!s, evi tando por t.111 fo rnrn imposiçõe1< 11 que ordi11nriarucntc os gm11des purtidos clll'gnm qun r~d o achnm-se no npog~o de sun grnnclezt~ e pocl('r e esquecem o dilll i1·a:, protegendo ambiç,ões o i ucon I petenuins, ou v indo– lhe11 1~ intrigas insid iosas, o lançamlo â n:rargcin aq udie1< que nos momentos crl t icns foram o bmço forte, leal e 1:1ai– v11dor. A L ei 11. ,570 de 14 de Junho de 1808, as condições já;~xis– tentes i nc luío mais as segui ntes, ,~lew clus ctue rczuJtum dl\s incompatibilidades: a} 30 unrros de ida de paru I ntendente (art. 1. 0 o. Sl etm e) . b} nno ter cmnprido sentença p or crirn e ln fam uu te lart. oit. letra/. )
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