Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

31 A.rt . 28.--Req uer-se para ser eleito Inten– dente ou Vogal do Consel ho Municipal : (35) rodizio, que us maiorias iu,•entaraiu, organizando .series de cedulns em cn<la um,t dus q lrnes substituem um nome e por · esse modo cousegucm vot,lçllo egual pa r3: o total do numero a eleger, votnç!Lo que é superior a um terço. E assim, perfei– tll.l:uente dent ro <la lei, é complet:tmente burlada a, represen– tnçl.\o da minoria. O illustre clr. J ol.\oBarbnlho, em sun magnifica.obra Const . F ed . Braz. por nos já tnntns ve: r.es citnda, anulysaudo as di– versns opiniões sobre o nssmupto, declara-se frnncnmt-nte adepto do systemn proporcional por quociente, alilís jíi experi– meutaclo no a n tigo regimen (Lei 30:l0.de9 de J aneiro del881). Na u ltima scssllo pnrlameutnr de 1902, no Semtdo da Republica, pelo senu<lor F. Glycerio foram itpre,;entnrlas emenclns ao projedo que ad iuya a eleição federal de senadores e deputa dos pnm :J.8 qe Fevereiro de 1903, e entre ellas uma que d1wa ao eleitor o direito de votar em cedula contendo tantos ·nomes quantos os representantes a eleger, porle ndo, porém, dnr todos os votos á um só, isto é, iucluir na cedulu o 1nesmo uome tantas vezes q uantas fõr o numero total n. eleger-se. Q,uér o systema eleitoral por quociente, quér o da emenda Glycerio oftereeem melhcires ga,rantins a represen– taÇl.\o füis minorias do que a votação incompleta, em ceduln de dons terços, actualmente ndoptaQa. A emenda Glycerio dnva, · no nosso vêr, garan tia ,com– pleta ás minorias; mas foi regeituda pelo Senado, talvez pela urgencia.de v,1t-ar o adiamento ela eleição, pois estava pres– tes a encerrnr-se a sessno do parlnmeu to. O nosso regímen eleitoral ú, pois, o da votacn.o iucom– pletn e assim cada eleitor deve votar nas eleiçües munici– paes, paraVogues dos (;onsel110s, em cedu la contendo apenus tres nomes no municipio de Beleln; dons nos municípios <leseis vogues, e em um nome nos municípios de quatro vo– gaes, i'.r,to em mzllo de ser a eleição para a re novação dit me– ta.de dos vogaes, metnde que é o total a eleger-se de ~re.s em tres nn nos : arts. 26 da L 1;1i e 57 ¾ 1. 0 dit Coust. do Estndo. (35)-0 decreto 11. 419 de 28 de Olltubi-o de 1891, que or-

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