Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

-28 - CAPITULO III DO CONSELHO .MUNICIPAL Art. 24.-0 Conselho l\Iunicipal cowpor– se-á de oito vogaes no municipio ela capita1, de i;eis nos ruunicipios que tiverem séde em cidades e de quatro uos que tiverem séde em villas. § U nico. Este ·artigo só vigorará emquan to re>!, sew que nenhum d'estes se possa npproprinr de qunlqucr porçL\o. 4.º-devem ser reclamados pelos Coni,clbo!:t l\lunicipne~, a cujn consen ·a,;no SL\o obrigados a prOV(:r ; 6. 0 -nno podem ser desviudos de seu destino siuL\o quando por lei forem npplicndos a outro uso publico. A rcolamaçlloa quet~rn direito os (;olll;clhos :\1uniolpnes, conforme a lei de 15 de No,·embro ele 1831, nno é mais do que uma formnlidnde legnl para que , o Estndo possa reco– nhecer, sobre-o local de uso conuuum do povo, o dominio publico do respectivo município, sendo o Conselho cl'esll' obrl,:?ndo d suu conscrvnçl\o e dcfe1,a, O direito, portanto, (– immancnte a org1111izaçt10 da collcctivictude rnunicipnl, IL cuja ndmloistn1çno Gcorreio.ta a obrlgaçl\o de prover l\ cou– serrnçllo do 11,grndouro publico. •*• Assim, pois, com~idemm0:1 u reclo.mnç!lo do sr. [nten- d<:nte do Santarem perfolt11me11te nos termos du lei do 15 dú Novembro de 1831, e, de nccordo com o disposto no urt. 27 da Lei n. 82, do 15 do Setembro de 1802, dove Stll' garantido o doruinlo publico do Conselho do mesmo munlclpio sobre n ilha de que tmlam estes 11utos, omquunto por lul nilo lhe for dado outro d~lino publico. E' c11tc o meu pnrec<'r. • -Em deap11cho de 27 de Agosto de 1002, o Oovcrnndor do Estado, tomando em cousldernçno li.li reclo.1nações do;i refPl'idrn, rntenclento e- C.:ollector de !';11nt11rém, inclcforiu u prctcnçno á compro de que se occupu o parecer.

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