Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 2í cargos do muu1c1p10, defini rá suas attribuições e marcará seus vencimentos. (30) 7'en·as, 11ot:is ao iu·I,. 5. 0 ~ 4. 0 da lei de 1850 e ao art. 77 do fü•gul. de 1854. A lei n. 1507 de 20 rle Setembro dé 1867, art. 30 e o De– c refo n. 4105 de 22 ele Fevereiro de 1869, art. 1. 0 , ?. 2. 0 , mii,n– dam 'reserva r pura servídllo J>t1blicu certa porçno de terreno á nrnrgcn1 dos rios na vegaveis" o qne importi\ a constituiç!l.o d e logradouro publico eru tacs terrenos. . A Republica, que veio em 1889, ma nteve 11.s leis do a nti– go regimen uno ex pressamenle revogt1das e que nn.o se opposessem ao novo regímen, garantindo, em todo caso, o d ireito de p ropriedadAeru toda a stH\ extensão e plenitude i e s1~ pelo dispositivo constitucional as terrns devolutas pas– sarnm do tlominio da Nnçito para o do Estado alto o foi com restrici;t1o de direitos e menos ainda Rbroga~,o de leis em que se funclaram, principalmente no que Stl refére as terras de logradouros publicos, pois estns ufio eram consideradas d uvolutús•e sim co1no bens do dominio publico (no seJ}tido restricta) do município, que nllo as pôde alhear, devimdo conservai-as para uso commum dos munícipes. Ent retanto, se na 1.tmplitude dos termo,1 terras d~uol'uta.~ dà ~;onst. du. U nillo, podessem incidir os terrenos de logra.– douro publico, pu.1·a sobre elles ter acção o E stado, a inda assim e~te gara ntio a posse do municipio 110 a rt. 27 ela lei n. 82 de 16 de Setembro de 1892, mandando reservar as ter- . rus de servidllo publica e outras necessarias aos fins especi– ficados no mesmo artigo, e no art. 30 grwantindo a. usu– fruii,:!lo dos rampos de uso commum « em toou, a extenso.o ne sua,; dlvisns pa ra cont ínu,irem a prnstar ao mesmo uso", d is– posição esta indeutica a do a rt. 5. 0 ~ 4. 0 da lei 6Ul de 1850. * * * . ~ e ~ua,nto ~a~emos ex posto rezultti q ue em face elos prmc~p1os de d1re1to e dn-s d isposições legues que regem a espe<lle, os ten euos de logradouro publico são : 1. 0 -bens do domínio publico ( no sentido restricto) do respectivo lllllnicipio onde existem êousutuidos · 2.º-sllObens inalienaveis e impreseriptiveis: a.º- constituew -se, vw legis, pt!la usufruição 'ctos morado- '•• . ... . 1 .

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