Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 26- Art. 23.- 0 Gover.no Municipal crearii oR Conhecidos os princípios jurídicos que regem n especii>, vejamos como se opera legalmente II constituiçno do logm– douro publico. E' evidente 11ue perLenccnclo cm rcgm gernl ris terrns dr– volutas no domínio privndo do E!!tudo, q ne p6dc nlicnal-ns, somente como excepçno póde ulgunm porçào ser desful<:lula pnrn n seu domínio publico, e isto rne!!m0 se dn,,a no antigo regímen quo.ndo Ct Naçilo pcrtcncium as terra.'! clcvolutns. A lcgislaçào do então pcnniLUu a ulienaçno das te1-rt1s devolu– tas, salvo 11 º" terrenos lmldios dos c:on~elht>s 4uc eram afo– rados, exceptuando os t 1 uc f<>:<sem ncccssnri<>lo pam logra<lou– ros.publicos. n-Ribas, r>br. úit. A Ord. ele 28 d e Agm,to de IS.53, confirmacln pelo A v. n. 44 rle26 de .fonciro.:le 1801, cleterminavn uque os tt•rreuos d !' mnrinha e alluvino destinados p:tra logradow·o publico uno po<liam &-e nfora1los ou nrrendado:; 1111 C,unuras i'\lunicipnes ou te r outro destino que nllo fosse a servidflo publica. " 'L'11es terreno!'!, d i:r, Ríb,u,, ()br. cit. "111:1 Camnms Muuic:i• pnes TE)I o IJIHEL'l'O Ois IU-:(..'l,A)I,\ K cJo governo "• CUI con– forruidaile ,·om o disposto 1111 lei de 1.; ,le Novembro de l S.'31, til. -1. 0 , ~ 14. Jú peln Cnrtu d<: Loi ile l.º de 011t nbro cle 1828, a.rt. 40, em111 a.~ Onnuu·ns Mu11ioip1w!:! obrigndns ,, cuidar dos bens l!c u~o cou111111m d,,s 11111nicipcs : Vi,:lal, ,l an. I'rat. da.~ Cam. Munic:., n. 16!; (.;01·lines Lãx, Rcgi,n . dr111 f;am. ,lfu.ni< :. nota 1.• ao url. 40 du lei de 1828. A ll•I 11. 601 de 18 t.le Setem– bro de JS.50, dispondo sobre wrrns devolut,ns, rlctcrminava no nrt. õ. 0 ~ ,1,o, que II o!-1 campos de uso commum" dos moru– do res fossem conservados c1u to<Jn sua ex tem;Ao, « para con • tinuarem a prc,star o m~mo u.so ,, em quanto por IE,i nãos<• disposesse o contra rio; e o A,•iso de 8 de Abril de 1857 uegou npproYnÇllo a uma nucto ri:,mçno do presidente do Ama.zonas, purn dous intlivicluos ,m c;itabelecerem "em can1pos de uso commum " pllr ser tal coneessâo ..:ontrnrin a lei ; tendo ante!! o AYi:'.o de õ ele Julho de IS.'iõ declnrnclo 11ue o ca111po de U!!O commum "s6 pôde ser wmfr1.lido, 11111,; não o<·cupaclo por pessôas que n'elles prtiLcntlam estnbclcccr-se ». '1'. do Freitus J unior, 1'erras e Coton., nota 15; VaílCOnccllol:I, L i11. da11

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