Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

25 venções e contrnct9s d e interesse municipal ad rn i n istrati vo e 6scal. (29) tiocç.'\o e diz que sno bens puhlicos os do uso commnm, con– siderundo como taes os n1n11tidos pela Unlllo, Estac'tos e Municipios, e dos qunes todn~ as pessoas se podem uUliSl\r respeitando as leis e regulamentos, (nrt.s. 78 e i O, ~ I.º), sendo que tnes bens em quauto conservarem o caracter de com– muns • nllo s!lo nlienaveis nem s ujeitos a usucapino. 11 A nossn lcgislnçllo vig1mte mtintem n <livisno a qne se refere Ribas no sou Curs. de :Dir. Gi11. , já por nós citado. Cada umn das e1,tidades-nnÇc'\0 1 proviucia e1nunicipio (hoje CJnino, Estado e i\Cuniciplo \, pessons j11ridicns publicas, pos– sue bens de duns ordens : " uns ligam-se aos seus fins, r,omo collcctlvidades políticas ou ndministrntivas e nesta qunli– <lndc sno por ellns geridos: outros lhes pertencem na qua li– dade de méras pessoas jurídicas. Os primeiros constituem o seu dominio publtco (no sentido rest~tc;i) e os segundos o seu domínio privado 11. Cun. ele Dir. Oiv., vol. II, capitulo III,§ 8. 0 Os bens do domínio publico de taes colleotividades têm destino especinl, "ahsolutamente incompattvel com o da npproprinçll.o pnrUcular, pelo q ue estno fõra do commercio e s, o itrqm::scrípt iveis» (obr. cit. ) e tnes sno : l.º as ruas, estra– das, etc.; 2. 0 , os rios e lagos navegaveis e respeetivus mar– gtns; s. 0 , os mares territoriaes e interiores, babias, por- · tos, l.>tc. ; 4. 0 , os terreno!:' de lo,qradom·os publicos, « os QUAES SE NÃO C0JS'SIOJ,;ltAM D EVOL UTOS, nem pódem ser vendldns ou ele qualquer modo pass11r 1\ propriedade pnrtícular 11-0bi·. cit. vol. II, cap. JII, ê 8. 0 , n. IV, png. 30i e notn 40 citatoria da legi1,ilaçllo ern que se fu11d11 1 dP.sde ti Ord. Llv. 4. 0 , Alvs. de 23 de Julhn de 1706, 7 de Novembro de 1804 e 11 de Abril de 1815, nno alterados peln lcg islnçno posterior. Aflsim, pois, sob o ponto de vista do direito, os terrenos de logradouros publicos sno: L.º beus cio domi11io publico ( no senliclo restricto ) do respectivo muuicipio onde existem ; 2.º silo innfü•nnveis e lmpre.'!cripUveis, snlvo quando por lei forem applicados a outro destino publicC'I. * * ..

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