Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

de'rá celebrar com os de outros ajustes, con– Dir. (}tu. vol. rr, cap. [ 11. As duus pri meirus d i\"isões rnf'c– rem--se a especics diver,11ls, i11ciclindo na terceirn o éa'lo de que nos occu p:11110:1 : b.:n'-< puhlicos. E' quasi unin,r,,,d it ,livisíto !los bens publicos, em lwn..: de uso e gosn cio todo,; e: pCll' isso sl\o i11a lie 11nveis e impres– c ripUvels, bens publicos tio dominio privado d11s cnrpo1·11- · Çôes publiC!lS e por isso su-;ceptiveis ele alienn<;no. O direito , francl't. suffraga i;i<ta divi!ól\<>'(nrtigó õ37 e seguintes do Cocl. Oiu.. Jt'r. ), cujo pri nc i"piJ <lomi11a11t.c, em re lfü;ilo 110s bcnR<lo domi11io publico, diz eminente commcntudnr, ê r1ue são ·u,1- miuistmdos pela corpora<;t'lo n cuja i,•'Uurdu. esl.ào cL>nfiarlo:. e nllo pndem ser nlienados ,iinflo e111 .,·irturle ele lei:· 1'Iourlo11, Cod. Civ., vol. [ , n. 1422. Applicando o principio-ttos bcll!:l comntutllles, ,o mesmo <:otligo f1•u11cc;,;,· arl. 542, e!:!tubc– lece a distincção entre os bem1 das com111un,LS (municipio,,) em bens do duminio publico e do dot11inin priv111lo d,LS mc:i– m us, SP.nrl? aquellcs de uso e goso de todn,.-r!m;i, prnçns, lo– grvdomos publlcos, etc., os q unes estão fõrn do co1111r1e rciu, ;,11.o inalicnaveis e impres0riptiveis : )lourlon, ob1·. cil. n. 11~ . .Nilo. õ contrnr in a cstn divisâo rle bens publicos o <li re i to italin no, que antes u adopta uo art.igo ·4:t~ d,> ;,eu Codigo Ui\·il : Huc e Or:1ier-CodJ1. Oiv. llal. et .Nap., vol. r, 2.ª pnrlt> ¾ 1. 0 , 11. l e ,·oi.' H cit. nrt. 432. • 'l'ambem o direlto portuguez consagra :i me.,uua divh,âo, salvo moda.1hlllllcs, como tt d istincçi\o e n~ crlusns publicns, commu11s e purLiouh•res :- Dias F erreira, <.,ocl. Ci11. Port., vol, [, urrs. 3i9 e aso e notn n -este ultimo artigo. No seu Projccto do Cocligo Civil, o doutor Coelho R i1dri– gues uno se a fl:ista ela doutrino. gernlme11te acoita e tra.titndo c!o lJUC ch a 1ua '! b\mS dominiaes do cadtt munir,ipio ,;, en– fe ixa 110 arl, 128 ~ 2. 0 -m; feiras, theatrnl:!, mercados e « quuesquer Jogrnclou ro:1 pul>licos », que são <lc uso commu ni e im1liennveis (:11·ts. 114 ~ 2. 0 e 115), e est~o fúrn ,lo _comrncr– cio1 isLo õ, uno podem acltnr-se no JlttLrimonio 1\c 11i 11g ucn1 • a em q uanto por lei Dilo tiverem otill'C> cle,;titHl,.; urt. 14-l do c itado P,·ojecto. (llovis Bevilt1qua, no 11c u Pro},·r·/o do Corl. Civ. _/Jr(lz ., occu p1rnclo-sc dos bens e u 1. rola<;ilo 111:1 pessoas, fn;,; egun l 1 is- ..

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