Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
2:2 das publicas mun1c1paes, não poderá o E stad o lançar im postos. (26) Art. :21.-Não poclem ser alie·nados pel o Governo Mn nicipal os bens que, sendo patrimo– nio d o. município, forem d~ tínados ao uso e goso commum dos mun íci pes, como pai-ques, j a rdins, b@sques . (27 e 28) (26)-A justiça deste d ispositivo n!lo carece de commen– tario. As rendas publicas dos municípios provam, quasi ex– clusivamen te, de impostos cobrados dos seus muuicipes, para prover ás 11ecessidn.des puulicas, de sorte que se sobre taes rcnd11s podesse o E stado lançar tributo não poderiam viver os municipit,s, cuja 1_1utonomia então seria completamente annulladu. Demais porque a munícípali<lade representa uma porção do poder governaruental do Estndo, suas 1·eudas no.o · estilo sujeitas a imposto algum : Mílton, ob. cit., pg. 349. (27)-,0 artigo consagra preceito d 1i legislaçno ant iga e que se funda uo Direito Romano, essa fon te iuesgotavel de sabios ensinamentos.' Os bens 111unioipaes sno ou do domínio publico ou do d()minio privado cio município. «A somma 1.l'esses bens eon– stitue o patrimouio municipal. n Os bens elo domi11io pu– blico sllo aquelles de uso commum dos munícipes, como rios, lagos, Jagôas, muttas, parques, j arclius, logrndouros. publicos e outros, que n!to pôdem ser alienados, afomdos ou arren<lados. Os bens do domínio privado sllo agnelles cujos rendimentos silo arrecadados e applicados ás despezas publi– cas do município, taes como rendas de editicios, fóros de ter– renos do pntrhuonio, producto da aferí~ o de pesos e medi– das, pedagio de pontes e estradas mu nicipaes, etc.; Vida], ob. cit., 11. 161 ; C. Laxe, obr. cit., nota 1 ao art. 40 da Lei de 1. 0 de Outubro de °J.828. - -A Lei n. 7:33 ele de ~\bril de 11/UU estatue que as muni" cipnlidndes n!lo podem couct>der, sob qualquer titnlo, Jotc-,s de terrenos do seu patrimonio stin.1 que os tenham feito medir e demurcar. · (28 )-A respeito de terrenos de logradout·o pu'blico, em
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