Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
..... 1. ' ' 21 Arp. 20.- Sobre bens, renclimeritos e ren- ~ Unico. Nns cnusas ele vulorsuperior a uÍn couto de reis, o pro(',esso ser,I. pre– parado p~•rnnte o jui'l. substlituto: e jul– gado pi;lojni:r, de d ireito da comi1,ron. Art. 2.º- A acção esecutiva _fiscal é a co111pete11 te pnrn n cobmnç,1 pus d ividas a.ct ivas <los conselhos mun.i~ipnes, desde que pro\·e nb111u: _I- de a.elo ou &on tracto ce.)ebradocoru o g<>verno mu11ioipaJ. II-de n lcauce dos responsaveis pe– rante n fazenda municipal. TTT- do que for devido por impostos, <·<>ntribuições, fóros, Jaadem ios e mt1ltas. IV- do valor liquido do da01no cau-. snd<t aos 1n-oprios m uniciipn:es. Ai·t. 3.º - Revugam-se as <lisposições em coDtrario. » . O .p rivilegio da fa2enda est,adunl, a q ue se refere a lei ~upt'a, foi mantida pelo Decreto n. 212 de 3 de Novembro de JSQO, e este ripprovaclo com pequenas a lt•~.rações peh1 L ei n: 455 de 3 de Mnrço do J8!-l7. AqueJle decret,o, ar!;. 3. 0 , dis– põe.o seguinte : ,, No processo d'essas c>ausas seri'i. obse,;vndo .o 1·egulnmento que baixou com o decreto elo poclerexP.cutivo geraJ, n. 1)885 de ~!) de ·Fevereiro de 1888, e tambem sub– !sidia riamente us instrucções <'la d irectotia gernl ' do con– te n<·ioso, rlc 21 de Jancim de 1851 e leg islac;ao 11 1 ctlas uon– sohdadns, em t udo que uo presenLe <le.creLo niio se achar a I tern<lo.,, Soui.n Ilundeil·a cli11 a re~pojto o seguinte : "A 1:ia, exec_u– liiva de que gosa o Fis~o pn ru a col>ranç:u de suas dividas, 6 um a.ntiquissi:110 privili 0 gio, que vae buscat· SUfL fonte np di– reito rornnno. Justifica-o it necessidncle de füzer recl'llher com presteza aos cofres publicos o reDdimeoto dos impostos e du o ul,ras fontes a·e renda , c:om a · q ual se deve óccorrer i'is ue– cessicl11de1; puulicns.-Inte1·c.~i R eipublicm, itt d ebita ji.scatía ,,uam 0Hi11.•iMe Pa·igcmtur : Au·t., cit., J>louo ~lian. do Proc. dos Peito& <la Ji'uz., uota 72. ;
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