Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

Art. 19.~São gnrn ntidós .aos mnnic1pios não i:ó u direito de def'apropriação como o «>xecu- · tivo contrn responsa \'eis pela sua fazenda, co11- tribuii1tf's pelo pagamento de seus i1~postos e pela cobrança clns sua;; mult~s. (:24 e i5) · ( 24 )-0 direito de d e~npmprinçllo fnndn,se nn nece.•si- 1h1clC' ou utiliclnclcpnblien, C' fnz-se meclinnte indenanisuçno prcvin :- CollSI. lfcclernl nrt. 72, * 11; Const. do Estndo, 111·- . tigo, G3, ?. 17.' . . . , Milton, A Cm111t. do 1/1·,nil, png, ~r;, 2.• cd:, co111111cn– tnnclo o dispositivo da Co,;st. FC'del'nl diz o seguinte. : " A li– mitnr;no que_ soffre n direito ele 1>mpriecli~cle explica-se pelo ti.1clo de viver cm socicdncle o homem; tendo pum cst11 rlt~ Vl'l't•s 1n~1ito scrios e rel11~·õL•R-d iv,,,.,.ns con1 o bem con,muni, 11 qnt• ~e eleve se111pr<' s ul.iordi1111r. 1rE nc·r rrscentn :«Nn cle11- aproprín1;no por utiliclndf! public·u, ponderu 111 rnrios puhli: ci~fo!', a apri:ciuçl)o dn utilidade é um neto purnmentc adr11i11istrativo; nous n qurstno clu i11drm11i11açcio, que cl'C'lla resulto,(> M.~vmpto que den' ~t'I' :ifle<:to ti jusUçn. ,) O proc.,es;o dt• rk~upropri,i~l\o, no ERllido, tlclm-sc regu– indo 1wli1 Lt'i n. O:l' ele 14 de :\l11rto de 1S03, 11Uerndn pcln cfo n.aJRd1•;-!deJulhod1d !15. r\ L<>i 11. i:!2dc 2de Abril ele 1!!00 aui-tori~ou o (l,wernndor li u crm~ulfa,· ( <·rr io que 6 co11- ~olitlu1·) us L eis Rob1c n J)l'O('(.'~~o de d e;:nprnpriuçnp, b11i– xn11do r,·gulu111ento 11111 qfü: rornnrit mais c,xpt'fpto o proc,esso de 1l\'uliu~·llo, indcnmiMc;:llo e pmn1pki emh-;::lo elo Estado no poder do.,, bem, <le~npropriado~. " ,\1(\ h oje, por(lru, uno foi feita n consolidnç·llo ou rcgutom~nto ~t' que trata a ci!adn Lei. (26)- O ex<'t,utivo ruunic·ipnl l'l'j!llln-sr 1w l11 Lri 66a t11, 8 de. Junho ele 1808, cujo· texto t' o H<'KUinte : · ,. Art. J."-A fnzenlln municipnl goi-urit ·dos mc!'mo~ prh·ilegios Mnceclidos rt fa– ze111lH esluclunl, coni'prtl ndo 110 jui..: ~ub– stituto o processo <' julg11mento du!-< cnusns de \'nlor uno cxt•e~eote n 1111, couto de rci11, em que n 111uni('ipn1id11cl(, for nuctm'n, r<', ns~istentl!, oppuen te 1111 <•hnmndo a uuctoria.

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