Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 1\-) - e itecução de serviços el e caracter geral, estabe~e– c.idos por lei, não devendo taes se1·vi ços ser 111- . compativeis com a 'Llatureza e bom desempenho das funcções municipaes. (22) Art. 18.-Ao Govemo Munici pal assiste o d ireito de representa,r aos poderes do Estacl o e <la União sobre assumptos que não sej,in1 de in– teresse purame11Le loc,sl e uem assim cont ra, quaesquer · abusos e ill egalida.des das auctorida– d es e agentes dos me8mos poderes. (2:3) ( 22)-Por ex emplo, as funcções eleitoraes, (a lista men to e oleiçoes) ; aliskune uto m ilibir i. regist ro-de terms do muni- cípio etc. · (23)-P ela L ei de 1. 0 de Outubro de 1828 as Camarns M.u– nicipacs t in hatU tambem att ribuiçlio parn representa r. E , certumente, ninguern melhor do nue a corporaçao q ue tem o d ever de zelar l)Cl:i. v id,t munioipal, pôde desempenhar essa m issào, que, rnt seg unda hypothese do a rtigo, si é ard ua e odiosa, (í tnml.)em dig na e superio1:, po1· qua nto tem por fim preven ir acontecimentos, c1orrig ir desvios, a rbit raríeclades e a busos que po<lem ínfiuir p 1u·::1. a desmorn.lisaçào do m unicí– pio 0 11 pnra a perturbação dtt ordem publica. Aliás, o direito (JUe as Com,t. Fed . e do E stndo, (art. 63, ~ 9 d'esta), co11fe– riran1 a cnda cidadão, 11110 podia,. ser, sem g rave i njustiça e odiosa. restricçll,o, negada a: queru representa a. vontade de m uitos r.idad11os. (-l,uunto á hY11otllcse de ussumpto de interc,,se. pu ra– n 11~11tc loc1l, convem distinguir ; porquanto, assumptos de i11tl•t·esse purnmente loc11l existem, a respeito dos q ua~s os ()onselhos devem represen tar, como tn1t_a uclo- se de venila, Jwlo J<lstudo, de custu11hnes, de terras de communicaçno pam lngo1-, piscosos, oncte o povo do nmniC:ipio vue supprir neces– s idadl's e prover-!<e de recuraos pnni 11. lii,buta da vida. A re– preisen tlLÇào do CousC'lho ev itará a alienação d 'esses lognres, que, ua.o senrlo logrndou ro~ publicos, pert.encern ao patri– monio do E stado, sendo, en tretnn to, seu goso de interesse puramente local.

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