Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

16 - Art. 14.-Extencle-se a acção do Governo Municipal : (17) 1.º A todos os bens do patl'imonio dos mu– uicipios, destinados a uso e go;so comrnum dos municipes, rendimentos e rendas publicas mn– nicipaes ; (18) 2. 0 -A's d espezas a cargo dos muni ci pios e meios d_e occorrer a. uie::; despezas ; 3. 0 - A's obras, trabalhos e serviços de ut ili– dad e commum dos municípios ; 4. 0 - Aos esüibelecimentos fundados ,pelos· municipios, por elles sustentados ou destinados a utilidade commum dos munícipes; 5.º- A' policia mun_ieipa l e serviços q ue com ella se entenderem. (19) (l i)-A e~phera de acção dos gove!'nos nrnnicipaes é ampla quan to permi tfom n autonomia~ i ndepenclencifl que gos11m, 11ão depencle nrlo suns deliberações rle approvaçM de outro poder, como arou tecin no a n tigo regímen em qut> eram as Asscmbl<!as Provi11ciaes que regulavam a vidn dos municípios, decretando-lhe~ 013 o rç11me11tm; e ,it6 approvnn– do-Jhes seus codigos de pol icia, clrnrm1dos de'post urus 11.rnni– ,::ipues ! Livres, poi~, dos ,•ex11,mes que lhes pJ·i va \·am n ltcç/\o, os governos munic ip11es ngem sem ou t rns rcstrir:ções q ue ns dc– terminndas por i11frac<,;llo das Leis federaes e estndoaes ('111 <JLIC poi,snm incidir suas de liberaç•õcs. Nem mesmo o veto rlo r11t·endente tis deliberações, <JUe julgue 1>rejudic ines ao mu rri– cipio, é uma restricc;llo a ucç.ão municipa l, por quanto o í nteuden te. exerce essn at,tr ibuiçllo, 0110 corno poder extr:1- nbo, porem como membro ela mesma corporm;ilo, te1 no ao demais o Co11sell10 atlribniçllo para sustenlnr·as delibernc·õcs, que nssirn serão publicadas e executudus como L ei do mu– nicípio, (art. 77 1 Uuico da presente Lei. ) (18 )-Vide notas do art. 21. (10)-A nc~ao do guverno municipal estende-se á viçl 11 1 i

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