Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 244 - Jini•o!'4tol'4 (deliberar !'flbre)-urt . 46, n . 3 ;-o que ~ im– posto e como se d iffercnr;a ele taxa, nota ,n_ ;-:– os d e en trada e sobre g..:11eros de outro roun1c1- llio, nott~ 119 ;- o.de decim as 11rb11t1:l!'l, a r t. ,~O, Jetm a e not.'l- 122 ;-o de consumo, gyro, eslnl1,;– tica , etc., nota 197. Inai 1 o s to~ cie sahicla ou expnrtnç:1\o sobre genoro~ do onlro município-nota 119, 1." parte ;-arl,. ,11), l<'Ll'll rl, e nota 12.5. I utpos tos de industrias o profissões- ar t. 4!l, letru b e nota 123 : sobre gado, letrn e e notn 124. Iuapostos directos ou inclirectos, lixos, proporcionaes ou progressivos, noht 70. .tu com11atibilidath ~, (eleição de pessoas incorupntiveis) nota 187, art. 74 u notti J!JO. lncmnpatibilithulc determina perda do cargo de Inten– clente·ou Vognl-url. 43, n. 3 e nota 71. Incom1mtivc l <: a furicçno de Intendente C'nm a de \'ogal - art. 32, e notas iJ2--53-com outras funct;ões re– munerndas, a rt. 54 e nota 14-0. J ncompative ir,; sno para a elciç:10 de Intendente ou Vo– gal os cidadãos comprl•hend idos nas in('ompuU– bilidades especiflcnrlas nos orts. 20 e 30 e notns 36 á 50; e a4uelles q ue não estiverem nns cond i– ções exigid as no art. 28 e nota 35: lndemnis açà o, por dcsappropria1;1\o-nrL. 4G, n. 14 o nota 00 ;- por despezas em causas promovidl\S por lor– ceiros, art. 64, 2.• parte e nota liS. lnden111is :u· nllo ~ obrignd!1 a fazenda municipal t.lamnos cnusa,los por netos de suas unctoridades e Cunc– ciona rios, sempre que lttcs netos forem prntica– dos com t ra nsgress!lo da lei-art. 67 e nota 184-. I1ulns t.1•iacs (exposiçllo d e prot.luctos)-nrt. 46, 11. 28 e nota 09. Intl11s h'ia- ( liberdn.cle d e)-art. 46, 11. 29 e noü\ 100. IJulm~h·ias e profissões ( impostos de)-art. 40, letra b e nota 123. Intlns tria, ( necessidades da)-nrt. 50, n. 3. Int·or1nat;õcs , quem as deve dar f\s uuctoridtlcles e pode– res publicos-nrt. 58, n. 13 e nota 154.
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