Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
sistencia, poder á o Etitado subsidi~Ll-o por espaço de tres aunos, findos o:; quaes, se permanecer a falta de r ecursos, o Poder L eo-islativo providen- . ~ b O 1 c1arc1 so re sua annexação com ou· sem e esmern- bralllento. (1:-3) CA PITULO II DO GOVERN'O )JUNIC IPAL Art. 12.-0 Governo l\Iunic i pal terá sua séd e nas cidades e vil las orn existentes e n'aquel– las que se c reare1~1. (14 e J 5) ( 13 )-Con st. di:, E::1tul10 1 arl,. :l2, 11s. e; e !J. ( 14. )-A disposiç,1o d 'cste artig<) cornpl<:tU, fl do n.rL. 3." letr:1 d. (Vide nota 5. ) Egual em u condii;íl.o exigida pum o caso, no antig,, reg-i111c n, co11, a ditlcrc11 ça apo1111s de, que, q111111do 1111w fn·guc:dn. l hoje povonç1\o) e n, c l!:, 1 adu á cu t,hegori:L cl<• vill:1, i111plica\"U e."-'lc ado a crt-n~·ão de 11n111icipio e u<juelln cathe• goria sómente lhe em n:1·011hccicln depois de i11s tulluda H re>spectivu C:1111;1r:t ( Vidul-Jia11. Pretl. 11. 4. 0 do til,. prel. )i ao pitJ<so q1)e 1 pela noHu\ legis lnçilo, uma povou~o pfülc ser <·lévuclu ií cnthcgc,riu. de ,·ilia sc111 qu... 1111 n•:to importe en1 creuçíl.o ele tuu11icipi0-: Lei u. 32-l de 6 de Julho de 189-5, art. 4. 0 (15 )-Scg1111clo o i11l·omplcLo rccen sennwn to feito em F e– vereiro ele 18!>6, a p opu lnçílo urbti11a Jas cidndes e v illa;; do E ~tnclo, s~dcs de ruu11icipios, a f6rn Bel<'m, com li0.:!18 habi– bmtt•s, c1uu11clo tem ccr1;acle 200 111il: C IDADb:8 1- Yigitt. ........ . ............. .................... :! Bragança. ..................................... :{- :-0::\lll.1:\r(:111 ...... . .. ... ...... ,.. . ................. 4- S!lo Caetano ............... ...... .............. 2.911 hahil.::wle;. ~.-52-l 2.368 !J.132 •
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