Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 234 - _ d novos muuicipios-art. 2. 0 e notn, 3 ;-arts. 4 e C1•eaçao : e notas 6 e 7 ;-quaes foram creados <lepois d~ lei 226 de 1894, nota 4 ;-qnaes fomm ext.íncta.s, 0, mesmo. notn. _. . de distt•icto- nrt. 7 e nota 9. <;re~:o de impostos ;;6 pode ser deliberada por maioria <,i•e nçi O absoluta e vot,aç&o norniual- art. 45, ~ Uni<;o e noto. 75• • 1 .,.., (funda,.no de)-art. 46, n. 43 e noto. 15-!. C1•ec 1 .. ~ y,-• _ Credito ( transacç!lo sobre)-urt. Go e nota 179. Oi·e dito sua Jimitaçno, faltando o orçameuto.....a rt. 68 e nota 125. Oi•iine contra n policia e economia municipal-art. 46, nu– mero 15 e nota 91. c IJ•a (isençM de)-art. 67 e nota 184. o:ub:ulos n!l.o podem servir tio mesmo Conselbo-art. 30 n . 1 e nota 49. Curativo dos presos pobres-art. 46, o. 45 e nota 116. ClJRRALINHO (cidade de)-populaçno da cidade, nota 15; - idem do muuicipio, nota 67 ;-numero de Vogues do Conselho, nota 4. CUR lJÇÁ (cidade de)-populnçao da cidade, nota 15 ;– idem do município, nota67 ;- numero de Vogues do Conselho, nota 4. Cu stas-notas 180 e 181. D Dan1no causado por netos do Conselho-art. 63 e uota 177. Danu10 praticado pelos exaotores-art. 58, n. 26 e nota 167. Debellar molestias (serviços para prevenireJ-nrt. 46, uu- mero 22 e nota 95. Debito corno d,eve ser pago-art. 66 e notas 180 e 181. D ecla1·a ~ão de fallencia- a rt..43, 11. 1 e nota 69. Dcc1·etos , quem faz pul.ilicur--art. 58, n. 10 e nota 151. Dcftnição e penalidades de crime.se delictos contra 1i po- licia e economia municipal-art. 46, n. 15 e nota 91. Decisão da maioria dos presentes ê precisa para prorogar as reunHles-art. 34 e nota 56. J;f

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