Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 230 - C'AJUETA' (c·idnde dc)-populnçno do ciclnde, nof:i IJi !– idem do muni<'ipio, nota 07 ;-uumero de \ <>- gaes do ~ouselho, notn 4. , _ Cnnali!"nc:ão, exgoitos, etc.-art. 46, n . 22 e nota 9o. Cargos municipaes, como crcados,-art.. 23 e nota 30; ar- tigo 46, n. 11 e notn 87. Cargo, o de Vogal ê graiuito-arts. 43 e 54 e notas 78 e 14?· Cargo, o de I n t1mdente é remunerado- urt.. õ7 e nota 14.1. Cnrgo de justiço, policia ou segurança, quem o ncceiiur perde o Jogar de Intendente 0 11 Vogal- nota 71. ('aridndc (casas de)-art. 40, n. 43enota1 14. Catrncs n venda (taxar nno pode o preço de) art. 46, 11. ~li e nota 100. Casas de carirlnde-art. 46, n. 48 e nota 114. Cnsas de materulclnde-idem. Carros de luxo e carroças (matricula e numeraçll.o de) - art. 49, letra u, nota 128. Casos de clesapproprlnçno-nrt. 46, n. 14 e nota 00. Cnstnulaaes (represen taçllo contra a venda t:le)-dota 23. Cathcgoria (a elevnçno íi) ele villn no.o implica creaçAo de mu nicípio-nota 14. Cnusas da fllzenda municipnl-art. 66 i11-jl,ne e nota 183. Ccdulas como devem r,er rotulnclas-notn 07; q unntolil no– mes deve conter cada umn, para Vogne!.:I, notn 34 infine. CcmUerios (lognres pura)-art. 46, n. 24· Certidões, quando podem ser dndas ou rc1:usn'111s-art,. iH e nota 192. CJl,lVES ( oidude de )-popnlaç!\o ela cidade, noln 16 ;– idem do mu11l11iplo, nota 67 ;- numero dtJ Vo– gnes do Conselho, notn 4. Chefe e demn is auctoridudes de segurunça nno podem ser eleitos Intendente ou Vognl, nrt. 20, n. 3 e nota 86. Chefe de repartiçllo nrrecucladora, exactores da faztncln estadoal, eeus fieis e ugeutes uno podem ser eleitos Intendente ou Vognl-art 29 n. 8 e notn 44. Cidade (1 sempre ~(Ide de um rnuniciplo- urt. ·12 e oo1ns 6, 14 e 16. Chhules (numero de bubitnntes dns do Estndo)-notn 15.
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