Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 12 Ârt. 11.-Si a algum elos municípios fal– tarem meios iudispensaveis de governo e s ub- Art. 2. 0 -Quando o novo municipic>für constit,uido com territorio cles1uembrado de um sô município, n governo 11111- nicipul cllcste será o competente pnm dil'igir os trabalhos eleitornes e dar posse aos eleitos. . . ~ U uico. Quando, porém, mais de um 111.unicipio cou– con er parn a formaçno do no,·o, ,1 co111petencia para o;; cit:i– <1os actns caberá a uma commissilo de -1 membros e um pre• s ideutc, nomeados pelo Goverm1do1· do Estudo dentre os ci– dad!!<1~ que se nchem no goso de seus d ire itos poliiicos, exercendo o p resident<· de tul co1111uissào as f1rnc,Ocs que, 11a espec,ie, a leieleitoral attribue nos i11teDde11tes. Art. 3.º-Noprimeiro caso do ,ut,igo anterior m11,uduríi o i11 teuden!e extrahir uma relaçilo de todos os e le itore.s clonii– ciliados nos quarteirões do novo mu11icipio e sobre ella orga- 11izan\ os Iisv1\cs de chnmada. • i! U nico. .No segundo caso do mesmo urtigo, os intenden– tes dos municipios que concorrerem pnra a formaçllo d<> novo, m,~ndnrflo 1:xtrnh ir ident.icas rel11ções e as ren1etterAo uo presi(lente dn commissão con1pêtentt~, pura os trabalho;; cleitorues. Art. ,J.º-0 rnnndnto rle intendente e vogaes e leitos por for~\ <l'esta Lei terminnríi com a po.sse dos funccionarios tJUe forem eleitos ll!\H eleições geraes que se realisarem em se– guida. Art.. õ.'- R(1vogam-se us disposiç/l'!s em contrnrio e es– pecialmente o a rtigo 10 da L ei n. 2:Ul de 6 de Jt~lho de 1894. O Secretorio.de Estado da JustiçH., [uterior e I nstrucc;il.o P!!blicn, assim o faça.esecutar. Palacio <lo Governo uo E~ti1cl1J do Pnríi, 14 de Outubro de 1902, 14 .da Repllblíca. A UGUS'l'O MONq'ENEGRO. Genuíno Amazo,icu;•d_e .Pigucireclo. Esta Lei já foi esecuk1da no municipio de Q,uatipurú, que foi restaurado recentemente ( vide nota 4 in-ffoe) e cujt> tei:ritorio llavia sido aunex1tclo pnrte 110 muuicipio de Bm– g :i.rn ;a e pnrtc ao ele 8u li nu$.
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