Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
218 - 4.ª-Pngar prev i:rn1eute., no ca;,;u de vemla ou t roca, consentida. pela Cunselbo ou Intenden- te, o lauclemio de ... ... bern n~sirn os fôros e de- cimas atrazadm,, sob pena ele não ser valida a venda ou troca, comminando- se em q uem lavrar a escriptura, a multa de cem mil reis. 5.ª-Incorrer o foreiro e i:ieus h er dfir0s na pena ae commisso, percl e nclo 11ão só o domínio util, corno quae~quér bemfeitorias que tiver 110 terreno, si deixar de pagar .o fôro por espa<;o de tr ez annos cousecu t.ivos. 6.ª -Incorrer ainda o mesmo foreiro e seus herdeiros na pena de r.ommisso, mul ta e perda do dominio util e das bemfeitorias que tiYer no terreno si dentro dos seis primeiros mezes não cercar o terreno aforado e si dentro de um anno não o tiver cu ltivado no todo ou na maior p:-ute; ou dentro de trez a nnos não tiver feito o'elle ed i- ficação conven iente. · 7?-A ceder, sem est repito ou embaraço de qua lquér especie, o terreno que fôr preciso para ala rgamen to ou abertura de logradouros e vias pubhcas, ou necessarios á alguma obra de utili– dade municjpal. E tendo o dito F ... , assim se obrigado e as– signado o respectivo termo, acceitando as condi– ç.ões que ficam mencionadas, obrigando para isso sens bens presentes e fotnros, e ficando o Com;e]Jto com bypotheca legal sobre o ter– r eno aforado e bemfeitorias, man.do que lhe seja passado o p resen te titulo de aforamento, que será por mim assignado, depois de sel1ado convenien– temente e subscripto pelo secr etario municipal,
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