Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

) - 213 - . destinava e verificando que era pura fó1:a e.lo 111unicipio, exigi-lhe o documento de deseruba– rnço cios ditos generos, sujeitos a impostos muni- . cipaes, e não tendo.:me exbibido dot·u111ent() al– g-um, declarei multado o dito F .. ., na quantia de ........., em virtude do que dispõe o a rt. ... . . da L ei cio O rçamento :Municipal em vip:or, e H prebenclidos os ditos generos até completo paga– nit-nt.o elo imposto e multa. E ' para todos o::; effei– tos legaes, eu, F ..., fisca l do municipio, lavrei o presente auto, em presença dos cidadãos F ... e F ... , que tudo viram, verificaram e assis t,in1m, e commigo assignam. F ...... Fiscal F . ... ... Testemunha F ...... Testemunha ObservnçOes.-Os generos aprehendidm, serão immediu.– ta,ueute conduzidos para a séde do município, 011de, no pm• "º da lei, aguardari'lo em deposito o respectivo pagamento do imposto e multa, sendo ao depois vendidos em hustn pu– blica, e, descontadas u despezns, impost,o e multn será o f<nldo postou disposiçAo do dono ou de quem de direito. No caso da conducçAo de generos em vapores ou outros embaraços, em que seja impossível aprehensrw dos generos em virtude de resistencia dos conductores, commaudantes, etc., e retirada das mesmas embarcações, o fiscal ou agente, em presença de duas testemunhas ou mais, verificará tn,lo e intimará o cHto commandaute ou couductor, ou ao dono da üu8a ou logar por onde se fizer o embarque, ou d a canõa que taes generos conduziu para o vapor, ( conforme determina a lei do m.unicipio) para o pagament,0 do imposto devido e a re.ipectiva multa, além da acçao criminal que do contra– lJando e da resistencia on ameaça possa del'iva r ; cum– prindo ás Intendeucias proceder sem demóra contm os in– frnctores.

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